Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ELETROARTE MATERIAL ELETRICO LTDA, CARLOS HENRIQUE SANSON Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5021282-03.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de ELETROARTE MATERIAL ELETRICO LTDA e CARLOS HENRIQUE SANSON. Manifestação apresentada pelas partes ao ID 87294425, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, na medida em que deve ser firmada por agente capaz, ter objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre partes plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relatora Min. Nancy Andrighi; j. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 922 do CPC, e suspendo o presente feito até o integral cumprimento do acordo. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. P.R.I. Nada mais havendo, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior manifestação da parte exequente. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78510541 Petição Inicial Petição Inicial 25091510011778800000074387080 78510542 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091510011808100000074387081 78510544 03 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091510011828000000074387083 78511705 04.1-ASSEMBLEIA GERAL 2 Documento de comprovação 25091510011843900000074387094 78511708 04-ASSEMBLEIA GERAL Documento de comprovação 25091510011881200000074387097 78511709 05-ESTATUTO Documento de comprovação 25091510011922700000074387098 78511710 06- ATOS CONSTITUTIVOS ITAU Documento de comprovação 25091510011956000000074387099 78511711 07-CNPJ - ITAÚ Documento de comprovação 25091510011985600000074387100 78511712 08 - CCB Documento de comprovação 25091510012008600000074387101 78511714 09 - TELA CA Documento de comprovação 25091510012038500000074387103 78511715 10 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25091510012052300000074387104 78511718 11 - CNPJ EMPRESA RÉ Documento de comprovação 25091510012068300000074387757 78511719 12 - PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 25091510012082700000074387758 79359659 Petição (outras) Petição (outras) 25092502184259100000075160561 79359660 17182050-01dw-peticaodejuntadapeticaojuntada_01_01 Petição (outras) em PDF 25092502184280200000075160562 79359661 17182050-02dw-peticaodejuntadacomprovante_01_01 Documento de comprovação 25092502184297400000075160563 79359662 17182050-03dw-peticaodejuntadaguia_01_01 Documento de comprovação 25092502184313200000075160564 79383215 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092513075511100000075182528 80429087 Decisão Decisão 25100817283511300000075933415 80429087 Decisão Decisão 25100817283511300000075933415 87294424 Petição (outras) Petição (outras) 25121018402390500000080156783 87294425 18741757-01dw-peticaopeticaoeletroarte_01_01 Petição (outras) em PDF 25121018402398400000080156784 87294426 18741757-02dw-comprovantecomprovanteeletroarte_01_01 Documento de comprovação 25121018402420700000080156785 87294427 18741757-03dw-minutadeacordominutaeletroartematerialeletricoltdaclicksign_01 Documento de comprovação 25121018402432700000080156786
23/02/2026, 00:00