Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MARCOLANO, N1 E-COMMERCE E ADMINISTRACAO LTDA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004664-69.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DE LOURDES MARCOLANO e N1 E-COMMERCE E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, em síntese, a revisão de encargos contratuais e a suspensão da execução em apenso. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando o pleito de assistência judiciária gratuita, verifico que assiste razão aos embargantes, pelas razões fáticas e jurídicas que passo a expor: 1.1 Quanto à embargante Maria de Lourdes Marcolano (Pessoa Física): A documentação acostada, notadamente o extrato de benefício previdenciário (Id 80481695), demonstra que a embargante percebe proventos de aposentadoria em valor líquido aproximado de R$ 2.842,50. Neste contexto, confrontando-se a renda líquida da recorrente com o vultoso valor da causa (R$ 914.286,33), cujas custas processuais iniciais comprometeriam severamente sua subsistência básica, resta configurada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do CPC. 1.2 Quanto à embargante N1 E-Commerce e Administração Ltda (Pessoa Jurídica): Embora a concessão da benesse à pessoa jurídica exija prova cabal da insuficiência financeira (Súmula 481 do STJ), verifico que os documentos contábeis (ID 66001200) revelam que a empresa apresenta prejuízos acumulados no exercício a que se refere.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça a ambas as embargantes. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Nota-se, portanto, a necessidade de cumulação de requisitos: a presença dos motivos para a tutela provisória e a garantia do juízo, mesmo nos casos em que a parte embargante estiver amparada pela gratuidade da justiça. Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2. No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012776-45.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 10/04/2024) No caso concreto, observa-se que a embargante não garantiu a execução por meio de penhora, depósito ou caução, o que impede a suspensão do feito executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3. DISPOSITIVO I - Intime-se o embargado, por seu advogado, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. II - Havendo alegação de fatos novos ou juntada de documentos com a impugnação, intime-se o embargante para réplica (15 dias). III - Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5035924-04.2024.8.08.0048. V - Anote-se o deferimento da gratuidade da justiça aos embargantes no PJe, nestes autos e nos autos da execução. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO
10/03/2026, 00:00