Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PRIMA PORTA COMERCIO DE VINHOS LTDA ME
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0035471-16.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por PRIMA PORTA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA ME e por BANCO ITAÚ UNIBANCO contra a r. sentença de fls. 317/326 dos autos digitalizados, que acolheu parcialmente os pedidos inaugurais, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da “Ação pelo procedimento comum” ajuizada por PRIMA PORTA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA ME em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO. Em suas razões recursais (id. 10406071), para além do pedido de reforma da sentença objurgada, a recorrente PRIMA PORTA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA ME pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, sem acostar aos autos qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, narrando somente que está em situação cadastral “baixada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99¹, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Assim, os documentos dos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, INTIME-SE a apelante PRIMA PORTA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA ME para, no prazo de dez dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda ou declaração do Simples Nacional contemplando todo o período dos últimos dois anos; e b) de comprovantes das despesas mensais; c) do balancete contábil devidamente assinado por profissional da área; d) livros comerciais, documentos fiscais e/ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora