Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014335-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id. 15695034) contra a decisão interlocutória (Id. 77139528 na origem; Id. 15695039 nestes autos) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES. Na origem, em sede de "Ação Anulatória de Débito Fiscal", a magistrada de piso deferiu o pedido antecipatório para suspender a exigibilidade de multas administrativas impostas pelo PROCON de Vitória, totalizando R$ 621.025,94, condicionando, todavia, a eficácia da medida à prestação de caução integral via depósito judicial ou seguro-garantia. Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: (i) que o reconhecimento da urgência pelo juízo de origem já seria suficiente para a suspensão da exigibilidade independentemente de caução, nos termos do art. 151, V, do CTN; (ii) que a exigência de garantia esvazia a tutela de urgência e impõe ônus excessivo; (iii) sua notória solvência, o que afastaria risco de prejuízo ao Erário; e (iv) a ilegalidade das multas aplicadas em processos administrativos maculados por nulidades e inércia temporal. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal requer a presença concomitante da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. Conforme orientação sufragada por este Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006110-28.2023.8.08.0000 (Rel. Des. Raphael Americano Câmara), a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária, como as multas do PROCON, demanda a aplicação analógica do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, prevalece a compreensão de que a medida suspensiva é cabível apenas mediante o depósito integral do valor em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que a exigência de caução encontra amparo direto na literalidade do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Tal dispositivo consagra o poder de cautela do magistrado, permitindo o condicionamento da eficácia da medida à prestação de garantia, visando assegurar a utilidade do provimento final e a proteção do Erário contra eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da cobrança. Como se depreende, a exigência de caução não atua como obstáculo ao direito, mas sim como medida de equilíbrio processual indispensável para resguardar a supremacia do interesse público. A redução ou o afastamento de tais garantias por juízo subjetivo do magistrado, em sede de análise sumária, configura indevida incursão no mérito administrativo e viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). No caso, observa-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao condicionar a suspensão da exigibilidade à garantia integral do débito fiscal discutido. Importante salientar, ainda, que a solvência da instituição financeira não possui o condão de afastar o comando legal que permite a exigência da caução real ou fidejussória em ações que visam anular débitos com a Fazenda Pública. Ademais, a multa aplicada possui caráter pedagógico e punitivo. Permitir a suspensão da sanção sem qualquer garantia implicaria o esvaziamento da finalidade da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, retirando a eficácia do Poder de Polícia administrativa antes de uma análise exauriente sobre a legalidade do ato. Nesse contexto, e com base na ratio decidendi do precedente supracitado, a manutenção da decisão agravada em sua integralidade é medida que se impõe, na medida em que a pretensão recursal da agravante carece da necessária verossimilhança. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que condicionou a suspensão da exigibilidade dos débitos à prestação de caução. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 19 de janeiro de 2026. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado
10/03/2026, 00:00