Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: VIACAO REAL ITA LIMITADA, REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a)
AGRAVADO: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017696-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. em face da r. decisão interlocutória de ID nº 79062165, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 5007426-72.2025.8.08.0011, ajuizada por VIAÇÃO REAL ITA LIMITADA e REAL LOC LOCADORA DE VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA., deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, declarou a essencialidade de todos os veículos que compõem a frota das empresas recuperandas, ora Agravadas, determinando a suspensão da consolidação da propriedade em favor dos credores fiduciários. Em suas razões recursais (ID nº 16557410), os Agravantes sustentam, em apertada síntese, que (i) a decisão objurgada contraria o disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 ("LRF"), porquanto o seu crédito, garantido por alienação fiduciária, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial; (ii) a essencialidade dos bens, por se tratar de medida excepcional, demandaria comprovação pormenorizada e individualizada por parte da recuperanda, o que não teria ocorrido, sendo o pedido formulado de forma genérica; (iii) a declaração genérica de essencialidade, desprovida de lastro probatório e aplicada a uma frota de mais de 150 (cento e cinquenta) veículos, esvazia a garantia fiduciária e viola o direito de propriedade do credor; e (iv) na ínfima hipótese de manutenção da decisão, que a proteção conferida aos bens essenciais se limite ao stay period, assegurando-se a retomada das medidas expropriatórias após o decurso do prazo. Com base em tais argumentos, pugnam pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e afastar o reconhecimento de essencialidade dos veículos dados em garantia. De início, registro que o presente recurso me foi redistribuído (ID 17008248) em razão da prevenção firmada quando da análise dos Agravos de Instrumento nº 5017238-74.2025.8.08.0000 e nº 5017573-93.2025.8.08.0000, interpostos por outras instituições financeiras (Banco Volkswagen S.A. e Banco Mercedes Benz do Brasil S/A) contra a mesma decisão ora objurgada, logo, deixo assente que o caso já é conhecido desta Relatoria. O cerne da presente análise prefacial cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, como cediço, faz-se mister a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nestes termos, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e reiterando o posicionamento já adotado nos recursos conexos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a amparar a pretensão dos Agravantes. É cediço que, a teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito do proprietário fiduciário, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Todavia, o mesmo dispositivo legal, em sua parte final, excepciona tal regra, vedando, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Tal ressalva normativa deve ser interpretada em harmonia com o princípio basilar da preservação da empresa, insculpido no art. 47 do mesmo diploma, que assim preconiza: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, notadamente a do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade produtiva da empresa em recuperação, afigura-se legítima a suspensão dos atos de consolidação da propriedade em favor do credor, como forma de viabilizar o soerguimento da devedora. Conforme já destacado pelo STJ, "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).” (AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) No caso concreto, as Agravadas, notadamente a VIAÇÃO REAL ITA LIMITADA, são concessionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, atuando no setor, conforme relatado na origem, há mais de seis décadas. Afigura-se, pois, inconteste que os veículos que compõem sua frota não são meros ativos, mas representam a própria essência de sua atividade empresarial, sem os quais a prestação do serviço, que ostenta caráter público e essencial, resta inviabilizada. A retirada abrupta de tais bens do estabelecimento da recuperanda, como pretendem os Agravantes, teria o condão de prejudicar ou mesmo paralisar suas operações, frustrando, de antemão, qualquer possibilidade de superação da crise econômico-financeira e, por conseguinte, contrariando o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial. A manutenção dos veículos na posse da Agravada, durante o período de blindagem legal, parece-me, portanto, como medida, no mínimo, razoável quando se tem por intuito garantir a continuidade da atividade empresarial e a própria viabilidade do plano de recuperação a ser apresentado. Vale destacar, segundo o entendimento da Corte Superior de Justiça, que “A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão, conforme o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005.” (REsp n. 2.195.862/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Dessa forma, em que pese a argumentação dos Agravantes acerca da ausência de individualização dos bens e da generalidade da decisão, a natureza da atividade desenvolvida pela Agravada permite concluir, a priori, pela essencialidade de sua frota de veículos. A decisão de primeiro grau, ao assim reconhecer, parece alinhar-se à teleologia da Lei nº 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada, o que afasta, em um exame perfunctório, a probabilidade de provimento do recurso. Ressalto, ademais, conforme já consignado na decisão recorrida e por este Relator no AI nº 5017573-93.2025.8.08.0000, que eventuais questionamentos individualizados sobre a essencialidade de bens específicos poderão ser apreciados após o relatório inicial do administrador judicial. Por fim, não vejo interesse recursal na pretensão vertida no pedido subsidiário contido na irresignação, voltada a limitar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade em favor do credor ao stay period, uma vez que a decisão recorrida expressamente assim determina ao consignar que “sua consolidação em favor dos credores fiduciários deve permanecer suspensa enquanto perdurar o período de proteção legal.”.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após concluso. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
10/03/2026, 00:00