Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022769-02.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do Município da Serra, distribuídos por dependência à execução fiscal correspondente, nos quais a parte embargante objetiva a desconstituição do crédito tributário objeto da execução, originado de Auto de Infração lavrado pela municipalidade para cobrança de ISS incidente sobre receitas decorrentes de operações bancárias. Sustenta o embargante, em síntese, que as receitas autuadas decorreriam de operações inerentes à atividade de concessão de crédito, caracterizando atividades-meio da atividade bancária, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do ISS. Alega, ainda, a ilegalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada. O Município da Serra apresentou impugnação, defendendo a legalidade do lançamento tributário e sustentando que as receitas autuadas configuram serviços tributáveis, nos termos da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Houve réplica. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Das preliminares Analisando os autos, não se verificam preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo foi adequadamente distribuído por dependência à execução fiscal correlata. Também não se identifica qualquer vício processual apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - Do pedido de suspensão da execução fiscal A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, com a consequente suspensão da execução fiscal em trâmite. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução poderão ser recebidos com efeito suspensivo quando verificada a presença dos requisitos da tutela provisória e desde que garantido o juízo. No caso dos autos, verifica-se que o juízo encontra-se garantido, circunstância que afasta risco de prejuízo ao ente exequente. Ademais, a controvérsia instaurada nos presentes embargos envolve questão jurídica relevante acerca da própria exigibilidade do crédito tributário, notadamente quanto à incidência do ISS sobre determinadas receitas decorrentes de operações bancárias e à legalidade da multa aplicada. Diante disso, e considerando a necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, reputo adequado atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a suspensão da execução fiscal correlata até o trânsito em julgado da presente demanda. Assim, DEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal, devendo o processo executivo permanecer suspenso até o trânsito em julgado da presente ação. - Das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: - verificar se as receitas indicadas no auto de infração se submetem à incidência do ISS, à luz da legislação tributária aplicável e da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003; - verificar se tais receitas decorrem de prestação de serviços tributáveis ou de operações financeiras inerentes à atividade bancária; - analisar a legalidade da multa aplicada no lançamento tributário, inclusive quanto à alegação de eventual caráter confiscatório;- em consequência, aferir a validade do crédito tributário executado. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. - Da prova pericial A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando ser necessária para a correta identificação da natureza das receitas autuadas. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos envolve a classificação das receitas apontadas no auto de infração, especialmente para verificar se decorrem de serviços efetivamente prestados ao usuário do sistema bancário ou se constituem operações financeiras inerentes à atividade de concessão de crédito, caracterizando atividade-meio da instituição financeira. A análise dessa questão demanda exame técnico das rubricas contábeis, das operações financeiras realizadas e da forma de contabilização das receitas, circunstância que recomenda a realização de prova pericial contábil, a fim de auxiliar o Juízo na adequada compreensão dos elementos técnicos da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a qual deverá esclarecer, especialmente: a) a natureza das receitas indicadas no auto de infração; b) se tais receitas decorrem de prestação de serviços a terceiros ou de operações financeiras próprias da atividade bancária; c) se as rubricas autuadas correspondem a atividade-fim tributável pelo ISS ou a atividades-meio inerentes à atividade bancária; d) eventual correspondência entre as receitas autuadas e os itens da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (quinze) dias, apresentarem:I – quesitos; II – indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. NOMEIO desde ja o perito Cleuber Carneiro Almeida que deverá ser intimado para dizer se aceita bem como declinar seus honorários, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o Embargante para efetivar o depósito, no mesmo prazo. Intimem-se. SERRA/ES, 9 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00