Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO COSTA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007150-30.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ANTONIO COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados (Contratos nº 00577930860 e nº 2572780613C) que afirma não ter contratado. O réu apresentou contestação (ID 79985408) arguindo diversas preliminares e defendendo a regularidade da contratação via biometria facial e caixa eletrônico, com a efetiva disponibilização do crédito. Réplica (ID 80965612). Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Retificação do Polo Passivo. O réu pugnou pela inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo. Considerando que os contratos em discussão foram celebrados com referida entidade, pertencente ao mesmo grupo econômico, DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à retificação no PJe para inclusão da referida empresa. 1.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça. O réu contesta a miserabilidade do autor de forma genérica. No sistema do CPC/2015, a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º). O autor é aposentado e os descontos incidem sobre verba alimentar (id n.77992753) Não havendo prova em contrário produzida pelo réu capaz de elidir tal presunção, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. 1.3. Ausência de Pretensão Resistida (Interesse de Agir). O réu alega falta de interesse por ausência de reclamação administrativa prévia. Tal tese não subsiste, visto que o acesso ao Judiciário não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). REJEITO a preliminar. 1.4. Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado. Os documentos juntados com a inicial são suficientes para a identificação da parte e fixação da competência territorial. Eventual irregularidade formal não impede o prosseguimento do feito se a finalidade do ato for atingida. REJEITO a preliminar. 1.5. Impugnação ao Valor da Causa. O valor atribuído à causa (R$ 33.586,60) reflete a soma do proveito econômico buscado (valor dos contratos) somado à pretensão indenizatória por danos morais, em observância ao art. 292, VI, do CPC. REJEITO a impugnação. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo os pontos controvertidos:a) A existência e a validade dos contratos nº 0057793086020250401C e nº 2572780613C; b) A regularidade do procedimento de formalização (biometria facial e uso de cartão/senha em ATM); c) O efetivo recebimento e proveito dos valores creditados na conta do autor; d) A ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais indenizáveis. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de negativa de contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação e a higidez do sistema de segurança utilizado. Intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, manifestarem-se nos autos acerca das provas que pretendem produzir de forma fundamentada. As partes já acostaram documentos, Mantenho a admissão dos mesmos. O réu requer a utilização de laudos periciais de outros processos para atestar a segurança do sistema "IC Digital". DEFIRO a juntada como prova documental subsidiária, em seguida, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se nos autos acerca dos documentos apresentados pelo requerido. Retifique-se o polo passivo conforme item 1.1. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00