Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WAYDSON OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO Advogados do(a)
RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5003514-63.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que, ao reformar a r. sentença, reconheceu a necessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito para a validade do ato. O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à dispensabilidade da notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil, aduzindo que a decisão carece de fundamentação adequada e ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte Recorrida (id18393439). Consigno que o preparo recursal foi devidamente recolhido pela parte recorrente. O art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe à Presidência do órgão colegiado a realização do juízo prévio de admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o relatório, dispensado em sua forma extensa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade por ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada, requisito indispensável para o conhecimento do apelo extremo (art. 102, § 3º, da CF/1988 e art. 1.035 do CPC). Com efeito, o art. 102, §3º, da Constituição Federal, estabelece a necessidade de o Recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal (STF) examine a admissão do recurso. A lei, por sua vez, complementa essa exigência, definindo que a repercussão geral se configura pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. §2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei e destaquei) O Recurso Extraordinário, interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal Cível, exige, além dos demais requisitos, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional. In casu, a argumentação trazida pelo recorrente revela, na verdade, mero inconformismo com a interpretação conferida pela Turma Recursal à legislação infraconstitucional — especificamente o art. 290 do Código Civil. O STF, ao julgar o Tema 660 (ARE 748.371), fixou a tese de que é inexistente a repercussão geral quando a alegação de ofensa à Constituição Federal é reflexa ou oblíqua, decorrendo da necessidade de reexame de normas infraconstitucionais. Desta forma, a controvérsia posta não transcende os interesses subjetivos das partes, carecendo do caráter de transcendência necessário para o apelo extraordinário, uma vez que a questão se esgota na análise da legislação ordinária aplicada ao caso concreto. Ademais, por se tratar de matéria de direito privado em Juizado Especial cuja discussão reside primordialmente na legislação infraconstitucional e no reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF), o Recurso Extraordinário não preenche o requisito constitucional da repercussão geral (art. 102, §3º, da CF/1988).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, dada a ausência de repercussão geral da matéria debatida e o caráter infraconstitucional da controvérsia. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006
12/03/2026, 00:00