Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUGUSTO MAKOTO SATO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO MOURAO GABRIEL - ES19858, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009459-26.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de negativação lançada em seu desfavor, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que era sócio da empresa INTAP SOLUÇÕES LTDA, sendo que a referida empresa é cliente do banco requerido, tendo a pessoa jurídica firmado com o réu 03 (três) operações de créditos, cadastradas sob os números 404098584 (Parcelamento), 87000994043 (Cheque Especial) e 4721189361000 (Itaucard), conforme comprovante anexado. Informa que a empresa INTAP não cumpriu com os pagamentos dos contratos, sendo que a inadimplência culminou em registros de cobranças extrajudiciais e protestos. Sustenta que, na época, para sua surpresa, identificou que o banco réu havia vinculado, indevidamente, os contratos ao seu nome como devedor solidário, o que ensejou em cobranças também em seu desfavor. Devido a isso, foi necessário o ingresso de ação judicial, a qual foi cadastrada sob o número 5040056-46.2024.8.08.0035, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Civel de Vila Velha/ES. Após a tramitação normal, a referida ação foi sentenciada, sendo reconhecido a inexigibilidade do débito em seu desfavor, bem como a condenação em indenização por danos morais. Ocorre que, recentemente, ficou sabendo que a requerida lançou restrição em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$70.276,29 (setenta mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 11/10/2023, referente ao contrato já declarado inexigível pela ação judicial, cujo o registro ocorreu em 02/12/2025, ou seja, após a publicação da sentença. Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é o cancelamento de débito e de restrição de crédito, cujo o valor total é de R$70.276,29 (setenta mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme documento anexado ao ID92438740, valor este que visivelmente ultrapassa, em muito, o teto deste Juizado, nos termos da Lei nº. 9.099/95. Assim, tratando-se de declaração de inexigibilidade de débito, dispõe o art. 292, inc. II, do CPC/2015, que o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, não sendo este último o caso dos autos, razão pela qual, entendo que o presente caso não se adéqua ao teto permitido pela Lei nº 9.099/95, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, não há como afastar da análise o valor geral do débito, vez que, por óbvio, se tratando de rescisão, deverá ser considerado o valor total do negócio jurídico que se pretende anular. Ainda importante consignar que consta da inicial pedido de condenação em danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser somando ao valor principal para o computo do valor da causa, o que não foi feito. De uma simples análise da inicial, verifica-se que o valor atribuído a causa não reflete nem o valor integral do débito, sendo que tal montante foi informado a menor com o nítido objetivo de burlar a análise do teto legal. Desde modo, considerando que o valor total do contrato, somando ao pedido de danos morais, é superior ao teto legal, outra medida não se espera a não ser a extinção do processo, devido à incompetência deste Juízo. Destarte, por ser um dos fatores de definição de competência dos Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz (arts. 6º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, menciona: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo”. Sendo assim, considerando o valor do contrato, R$100.276,26 (cem mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), valor do débito e danos morais requeridos, que visivelmente é superior ao permitido para a alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis, como já dito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: AUGUSTO MAKOTO SATO Endereço: Rua Hortência, 01, quadra 18, lote 09, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168# Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
13/03/2026, 00:00