Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCIENE DA COSTA MOZELI
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO - RJ244087 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000706-81.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ambas as partes em face da r. sentença prolatada nestes autos. A parte autora, por seu defensor nomeado, aduz a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios dativos. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta vícios de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à validade do contrato comprovada por ata notarial, à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao caráter excessivo da multa cominatória e à ocorrência de julgamento extra petita concernente ao cancelamento da conta bancária. Ao final, a ré pugna pela exclusividade nas comunicações processuais em nome do patrono Eduardo Chalfin. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as insurgências recursais ventiladas por ambos os litigantes possuem, em tese, aptidão para a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado embargado. Nesse diapasão, em estrito cumprimento ao postulado do contraditório e ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se imperativa a prévia oitiva das partes contrárias acerca das razões dos aclaratórios, a fim de evitar qualquer cerceamento de defesa ou nulidade processual. Outrossim, quanto ao requerimento de intimações exclusivas, assiste razão à embargante, devendo ser observado o comando do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO à serventia que proceda à imediata retificação do cadastro do processo no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações destinadas ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. passem a ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/ES 10.792; INTIMEM-SE os embargados (autora e ré, reciprocamente) para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração opostos, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto e saneamento das omissões/contradições apontadas. A presente decisão tem força de mandado. Diligencie-se com a celeridade necessária. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00