Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO CALIMAN
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005772-70.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção I – RELATÓRIO
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação na qual a parte Exequente, LUCIANO CALIMAN, busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Antes do início da fase executiva, a parte Executada compareceu aos autos e realizou o depósito judicial do valor total da condenação, conforme guias e comprovantes de Ids. 81229651 e 81229652. Ato contínuo, a parte Exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para seu levantamento na petição de Id. 95438949, afirmando nada mais haver a reclamar quanto à obrigação principal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução forçada tem por finalidade única a satisfação do direito do credor consubstanciado no título executivo. No caso em tela, a pretensão executória alcançou seu objetivo mediante o pagamento voluntário realizado pela parte Executada. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O requerimento expresso da parte Exequente para a expedição de alvará (Id. 95438949) evidencia a inexistência de óbice ao levantamento dos valores e a satisfação integral da obrigação principal perseguida nestes autos. Desse modo, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, nos estritos termos da legislação processual civil vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Exequente, LUCIANO CALIMAN - CPF: 058.970.547-46, autorizando o levantamento da quantia depositada nos autos vinculada a este feito (comprovantes de Ids. 81229651 e 81229652), acrescida das correções e juros legais aplicados pela instituição financeira depositária. JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL/MANDADO, para todos os fins legais. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo do Executado. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00