Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5039094-22.2025.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória c/c. indenizatória proposta por Rosalia Ângela Miele Batista em face de Itaú Unibanco S.A., na qual pretende a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 000000297159497-9, bem como do empréstimo realizado em dezembro de 2024, e da renegociação ocorrida em agosto de 2025, em sua conta-corrente com o réu. Narra a autora, em síntese, que o réu efetuou o crédito em sua conta-corrente da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que nunca foi solicitado ou contratado, seguido por descontos mensais relativos ao referido contrato, além de outros dois contratos (parcelas de R$ 438,94 e R$ 148,99) que afirma jamais ter celebrado. Relata que o valor creditado (R$ 30.000,00) permaneceu em sua conta sem fruição, o que demonstra seu desconhecimento quanto a contratação. À partida, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Passo à apreciação do pleito de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A causa baseia-se em fato negativo e, desse modo, não há como se exigir da demandante prova da inexistência da relação jurídica que afirma, cuja contraprova competirá à parte contrária. Assim, a prova a ser exigida no momento, para efeito de apreciação da tutela de urgência, num juízo de probabilidade, é a da existência das cobranças mensais em razão dos empréstimos, o que se verifica no caso, conforme os extratos bancários demonstrando o débito mensal em conta-corrente dos valores de R$ 1.559,50 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), R$ 438,94 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 148,99 (cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), cuja contratação é desconhecida pela parte autora (ID 79763574, ID 79763570, ID 79763569, ID 79763567 e ID 79763564). Não obstante a própria autora tenha juntado cópia do contrato relativo ao empréstimo da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato é que o referido instrumento não possui assinatura da autora o que, neste momento, corrobora sua narrativa quanto a não contratação. Registre-se, ainda, que os extratos bancários demonstram a não utilização do valor pela autora, mas a imediata e automática aplicação pelo réu, sob a rubrica "APL APLIC AUT MAIS", da quantia de R$ 29.836,00 (vinte e nove mil oitocentos e trinta e seis reais). Diante disso, tem-se por provável o direito vindicado pela demandante. O perigo de dano, de seu lado, também se afigura cristalino, vez que inegável o prejuízo suportado pela demandante com a cobrança mensal em sua conta-corrente de valores cuja contratação desconhece, comprometendo sua subsistência e o adimplemento de seus compromissos financeiros. Não vejo, de outra parte, a irreversibilidade da medida, porquanto a qualquer momento se poderá restabelecer o direito à parte ré de proceder à cobrança e aos descontos, caso esta decisão seja alterada, por verificação da modificação das condições ou da contraprova dos fatos tomados como inequivocamente provados. Ainda, qualquer prejuízo eventualmente suportado pela demandada em razão da concessão do pleito de urgência poderá ser indenizado pelo autor, caso o provimento final seja desfavorável ao demandante (CPC, art. 302, inc. I). Presentes os requisitos legais, há de ser deferida, por conseguinte, a tutela de urgência (CPC, art. 300), sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda esta decisão. Ante o expendido, defiro o pedido liminar, ao tempo em que determino ao Itaú Unibanco S.A. que suspenda os descontos na conta-corrente da autora relativo ao empréstimo nº 000000297159497-9, no valor mensal de R$ 1.559,50 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como dos descontos das parcelas nos valores de R$ 438,94 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 148,99 (cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). Fixo pena de multa para cada desconto efetuado em descumprimento a esta decisão, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V). A citação, então, se fará nos termos que se seguem. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC) ou, se realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, a partir da confirmação do recebimento. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 246, § 1º e 1º-A, 248, §§ 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil. Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado. Vitória-ES, 11 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79761648 Petição Inicial Petição Inicial 25093015372151600000075530789 79763554 1.Procuracao__assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093015372185700000075530795 79763556 2.CNH Documento de Identificação 25093015372210300000075530797 79763560 3.comp.enderço apt Documento de comprovação 25093015372234000000075530801 79763564 4.itau_extrato_07.08.25 Documento de comprovação 25093015372257900000075530805 79763567 5.itau_extrato_060708 Documento de comprovação 25093015372282000000075532258 79763569 6.estrato 11.24 a 05.25 Documento de comprovação 25093015372308800000075532260 79763570 7..extrato 07 a 10.24 Documento de comprovação 25093015372346000000075532261 79763574 8.6extrato 03 a 06.24 Documento de comprovação 25093015372382700000075532265 79763580 9.contrato empréstimo Documento de comprovação 25093015394548500000075532271 79826096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100113005893600000075589068 80270629 Despacho Despacho 25100713053774200000075959305 80270629 Despacho Despacho 25100713053774200000075959305 80686634 Petição (outras) Petição (outras) 25101311105660100000076373865
16/03/2026, 00:00