Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL GUEDES POLASTRELI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL GUEDES POLASTRELI em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos já qualificados. Ao ID 82627997 foi proferida decisão a qual determinou a restauração dos autos da execução fiscal nº. 0004789-96.1994.8.08.0020 (020.94.004789-5) movida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em desfavor de MIGUEL GUEDES POLASTRELI, ante ao extravio dos autos originais da execução fiscal que originou a penhora em favor da autarquia. Na oportunidade também foi indeferido o pedido de tutela provisória consistente no levantamento das penhoras existentes sobre o imóvel registrado no CRI sob a matrícula nº. 2.579, eis que a própria parte requerente informou o interesse em aliená-lo, de modo que a concessão da tutela provisória geraria risco de irreversibilidade da decisão, circunstância que impede a concessão da tutela antecipada pretendida (art. 300, §3º, do CPC). Manifestação da parte requerente aos IDs 88250208 e 90462704, na qual reitera o pedido de levantamento das penhoras, requerendo a expedição de ofícios ao IBAMA e ao Itaú para demonstrar a inexistência de dívida. Ao ID 92474108 requereu a expedição dos ofícios e o sentenciamento do feito para determinar o levantamento das penhoras. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte requerente reitera o pedido de levantamento das penhoras, sem, contudo, infirmar os fundamentos expostos na decisão de ID 82627997. Cumpre observar que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Itaú, não figurando o IBAMA no polo processual, razão pela qual não há como apreciar, nestes autos, o pedido de levantamento de penhora de sua titularidade. Ademais, a decisão de ID 82627997 limitou-se a reiterar determinação já proferida nos autos do processo nº. 5000535-13.2022.8.08.0020 (IDs 14525136, 34293692 e 76061789), cuja sentença transitou em julgado, no sentido da necessidade da restauração dos autos da execução fiscal movida pelo IBAMA, afim de que, naquele feito, seja formulado e apreciado o pedido de levantamento da penhora. Uma ação é identificada pelas partes envolvidas, a causa de pedir e o pedido formulado. Para litigar em juízo, faz-se necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, conforme lição de Liebman, à luz do direito material subjacente. No caso em tela, o direito material tem como escopo as penhoras realizadas no imóvel (matrícula nº. 2579) registradas sob os protocolos nº. 11.591 e 12.560, em favor do UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A, atual Itaú Unibanco S.A., e do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, respectivamente. Conforme já abordado anteriormente, a penhora tem natureza essencialmente satisfativa, eis que precede eventual alienação do bem penhorado, não obstante, possui também caráter acautelatório, vez que impede a alienação do bem pelo executado. Entende a doutrina majoritária que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo, ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o juízo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. 2018. p. 1.250) Neste contexto, verifica-se que a presente ação tem como partes MIGUEL GUEDES POLASTRELI e Itaú Unibanco S.A. A causa de pedir, por sua vez, é a alegação de ausência de débito entre a parte requerente e parte requerida, além do IBAMA. O pedido, por seu turno, é a desconstituição das penhoras existentes no imóvel, tanto a em favor do Itaú quanto a favor do IBAMA e, além disso, a condenação do Itaú ao pagamento de indenização por danos morais. Neste contexto, verifica-se a incongruência entre o pedido e o polo passivo. Com efeito, enquanto a parte requerente busca a desconstituição da penhora existente em favor do IBAMA, esta autarquia não foi incluída no polo passivo da demanda. A parte requerente busca um provimento jurisdicional contra quem não é parte do processo, em inobservância ao princípio da congruência, em sua vertente subjetiva, uma vez que o processo somente pode atingir quem dele participar, sendo vedado prejudicar terceiro (art. 506 do CPC). Neste sentido na doutrina: O pedido põe em marcha o processo e, por isso, é o ato mais importante do autor, além disso, delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença. Por meio do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que deverá ser prestada pela sentença. É a forma, portanto, de exercitar o direito de ação. Ele é dirigido contra o Estado, mas visa atingir o réu em suas últimas consequências. (...) A segunda afirmativa traduz o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, que é uma decorrência necessária da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu. Daí por que, sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal. (...) Chiovenda, numa visão ampla do princípio da congruência entre a demanda e a sentença, chega aos seguintes enunciados: (i) ao juiz é impossível decidir a respeito de pessoas que não sejam sujeitos do processo; (ii) é-lhe vedado conferir ou denegar coisa distinta da solicitada; (iii) não lhe é permitido alterar a causa de pedir eleita pela parte. Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), tampouco ir além delas (decisão ultra petita). E esse limite – repita-se – alcança tanto os aspectos objetivos (pedido e causa de pedir) como os subjetivos (partes do processo). Nem aqueles nem estes podem ser ultrapassados no julgamento da demanda. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019. pp. 1.121, 1.521 e 1.522, destaque nosso) Assim, o pedido formulado contra o IBAMA, que não compõe o processo, não pode ser conhecido por este juízo, devendo ser manejado em ação própria, nos termos anteriormente já indicados por este juízo. O desinteresse da parte requerente em realizar a restauração dos autos não impede que a pretensão seja formulada em ação própria, a ser movida contra o IBAMA. Neste sentido na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM PROCEDER AO CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante a quitação integral do débito exequendo, necessário se faz o cancelamento da penhora que recai sobre o bem imóvel, o que pode ser feito por simples petição nos autos da execução. 2. In casu, os autos processuais da execução foram extraviados, motivando o ajuizamento de ação autônoma para cancelar a penhora realizada. 3. Neste toar, é legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa ao cancelamento a instituição financeira que, nos autos de execução, tenha dado causa à realização do ato constritivo, visto que é titular da obrigação material deduzida na ação originária. 4. De igual modo, não logrando êxito a instituição bancária em demonstrar que ainda remanesce o crédito que dera origem ao ato constritivo, impõe-se a sua obrigação em proceder ao que for necessário para que se desembarace o imóvel que estiver sob constrição judicial. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível nº. 0382514-34.2016.8.09.0006, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2019, destaque nosso) Lado outro, não prospera o pedido da parte requerente de concessão da tutela provisória. Com efeito, os novos pedidos formulados aos IDs 88250208 e 92474108 não merecem acolhida, visto que reiteram os argumento apresentados nas manifestações de ID 79767285 e 81523085, sem, contudo, atacar a fundamentação apresentada na decisão de ID 82627997, já acobertada pela preclusão, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória em razão do risco de irreversibilidade da tutela provisória, eis que a própria parte requerente informa seu interesse em alienar o imóvel assim que levantadas as penhoras que recaem sobre ele. Neste contexto, em relação ao Itaú, deve ser realizada sua citação e sua integração nos autos para que ele se manifeste sobre o pedido. Ademais, ainda não ocorreu a citação da parte requerida e, assim, não há que se falar em sentenciamento do feito que se encontra em fase embrionária. Em relação ao IBAMA, cabe à parte requerente manejar a ação que entender adequada para levantar a penhora existente em favor da autarquia, sendo inviável fazê-lo neste processo, do qual o ente não é parte. Cumpre destacar que o processo deve seguir uma marcha contínua. A reiteração de pedidos já decididos e sobre os quais já se operou a preclusão, acarreta o atraso no prosseguimento do feito. COMANDOS AO CARTÓRIO 1 - Remeta-se os autos à Central de Conciliação para designação de audiência de conciliação neste processo, com intimação da parte requerida para audiência; 2 -
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001862-85.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerente desta decisão. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
30/03/2026, 00:00