Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE MIRANDA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ BARBOSA DE MIRANDA, qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos. Alega o autor ser idoso, sustentando que, em fevereiro de 2020, ao comparecer a uma agência bancária para sacar seu benefício do INSS, foi surpreendido pela existência de dois empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 2.000,00 cada, os quais afirma jamais ter contratado ou anuído. Aduz que o saque do valor creditado teria ocorrido por equívoco de um preposto do banco no momento do atendimento. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 33837316). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a legalidade da contratação dos contratos nº 306346131 e 071975031, afirmando que as operações foram realizadas em terminal de caixa mediante o uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal. Ressaltou que os valores foram creditados na conta do autor e por ele integralmente sacados/utilizados, e que este jamais procedeu à devolução dos montantes. Apontou ainda a demora de 27 meses para o ajuizamento da ação, o que configuraria aceitação tácita. O autor apresentou réplica (ID 39748090), impugnando as teses defensivas e reiterando que não reconhece as transações, destacando sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade decorrente da idade. Em decisão saneadora (ID 73392509), foi rejeitada a preliminar e fixados como pontos controvertidos a validade dos contratos, a efetiva ciência e o consentimento do consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como deferida a produção de prova pericial, indeferindo-se o depoimento pessoal do autor, outrora requerido pelo banco réu. As partes foram intimadas, tendo a Defensoria Pública apresentado quesitos periciais (ID 89422288). Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Inutilidade da Prova Pericial O processo encontra-se maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que determinou a produção de prova pericial por considerá-la, diante da análise exauriente do acervo documental já carreado aos autos, inócua e meramente protelatória. O magistrado, como destinatário das provas, deve velar pela celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. No caso vertente, a controvérsia sobre a exatidão formal da assinatura ou da biometria torna-se irrelevante diante da comprovação cabal do exaurimento do ciclo financeiro do contrato. A solução da lide, portanto, repousa na "prova dos fatos" consolidada documentalmente (extratos de movimentação financeira) e na conduta objetiva das partes ao longo do tempo, o que torna despicienda qualquer dilação probatória técnica adicional. Da Confirmação do Negócio Jurídico pelo Proveito Econômico A tese de inexistência de contratação sucumbe diante de um dado objetivo e insuperável: o efetivo proveito econômico. A instrução processual demonstrou, estreme de dúvidas, pelos extratos bancários acostados aos autos, que os valores dos empréstimos (R$ 166,81 líquidos em 05/02/2020 e R$ 1.966,59 em 06/05/2020) ingressaram na conta corrente do autor e foram por ele integralmente sacados e utilizados em conjunto com seu benefício previdenciário. A aceitação do crédito e sua imediata incorporação ao patrimônio do requerente, sem qualquer ressalva documentada, estorno ou tentativa efetiva e comprovada de devolução, opera a confirmação do negócio jurídico. Aplica-se aqui a inteligência dos arts. 172 e 174 do Código Civil: o negócio anulável é confirmado pelas partes quando estas, cientes do vício, procedem à sua execução voluntária. Ora, ao usufruir do capital ao longo dos anos, o autor ratificou tacitamente a vontade de contratar, sanando eventuais irregularidades formais de origem. Da Boa-fé Objetiva: Venire Contra Factum Proprium e Supressio O comportamento do autor agride o postulado da boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil). A pretensão de anular o débito após 27 meses de "silêncio obsequioso", período durante o qual dezenas de parcelas foram descontadas sem oposição formal, configura nítido venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é juridicamente aceitável que o consumidor utilize o capital por anos, usufruindo das facilidades do crédito, para somente após longo decurso de tempo arguir a nulidade do pacto, alegando que o saque ocorreu "por equívoco de um funcionário". Ademais, incide no caso o instituto da supressio. A inércia qualificada do autor por tempo prolongado suprimiu o seu direito de questionar a validade do contrato, gerando no banco a legítima expectativa de que a relação jurídica estava consolidada e aceita. A segurança jurídica não permite que direitos sejam exercidos de forma abusiva após o decurso de tempo suficiente para estabilizar as relações contratuais. Do Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo) Sob a ótica do Direito Civil Contemporâneo, o autor descumpriu o seu dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Se o requerente, de fato, considerava os depósitos indevidos ou fruto de fraude no momento do saque, o imperativo da boa-fé impunha que promovesse a imediata consignação judicial ou a devolução administrativa incontestável dos valores. Ao reter e consumir o numerário em sua totalidade, o autor não apenas anuiu com o empréstimo, mas contribuiu deliberadamente para a manutenção da situação que agora, tardiamente, tenta rotular como danosa. Da Segurança das Operações Eletrônicas e do Enriquecimento sem Causa A prova documental apresentada pela instituição financeira corrobora que a operação foi realizada via terminal de caixa, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. A guarda e o sigilo destes elementos são de responsabilidade exclusiva do correntista. Ante a ausência de prova de coação ou vício de consentimento contemporâneo ao depósito que desconstitua o uso dos credenciais de segurança, a manutenção voluntária do dinheiro na conta do autor convalida o negócio. Acolher a tese de inexistência de débito — permitindo que o autor mantenha o capital recebido sem a devida contraprestação — implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O sistema jurídico e a proteção ao consumidor não podem ser instrumentalizados como "escudo" para que contratantes se beneficiem de sua alegada vulnerabilidade para obter crédito gratuito, subvertendo a lógica da comutatividade contratual e da ética nas relações de mercado. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014669-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 31 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00