Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELDO OLIVEIRA KOCK
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, KEMILLY OLIVEIRA ROCHA BALEEIRO - ES43720, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000384-12.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELDO OLIVEIRA KOCK em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a retirada do gravame que restringe o veículo do autor. Aduz a parte autora, em suma, adquiriu o veículo TOYOTA HILUX CDSRVA2GF FLEX, 2017/2017, placa NEB6H64/MG, RENAVAM 01135539640, CHASSI 8AJGC8DD9H0102392, e que ao tentar transferir a titularidade do veículo perante o DETRAN/ES, foi surpreendido com a existência de um gravame de alienação fiduciária inserido pela instituição financeira. Sustenta que o contrato de financiamento que originou o gravame encontra-se em nome de terceiro desconhecido, alheio à negociação do veículo. Assim, pleiteia pela retirada da restrição, visto que a inserção caracteriza fraude, impedindo o pleno exercício de sua propriedade. Em sede liminar, a expedição de ofício para imediata baixa. É o sucinto relatório. Passo a Decisão. Como é cediço, para o deferimento da tutela antecipada de urgência se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados na presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o fundado perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC. É necessário, portanto, a presença concomitante do fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade do direito, e do periculum in mora, existente no perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento antecipado. Da análise, embora perfunctória quanto ao mérito definitivo, vislumbra-se o integral preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, razão pela qual se impõe o seu deferimento. A parte autora juntou aos autos o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, id. 93777673, constando como vendedora a Sra. Gabriela de Souza Galdino Guimar e como comprador o Sr. Heldo Oliveira Kock, datado em em 27/10/2025. Noutro giro, a restrição que obstaculiza a transferência do bem consiste em uma Alienação Fiduciária registrada no Sistema Nacional de Gravames pelo agente financeiro ITAÚ UNIBANCO S.A., vinculada ao contrato nº 29402623, que, conforme o próprio extrato de restrições do DETRAN juntado, foi firmado com o financiado MARCELLO SIMÃO SILVA. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira requerida formalizou um contrato de financiamento com garantia fiduciária sobre o veículo um dia após a comunicação formal de venda do mesmo automóvel para a parte autora, sugerindo, portanto, com elevado grau de probabilidade, a ocorrência de fraude na contratação do financiamento por terceiro perante a instituição ou, no mínimo, uma falha sistêmica na conferência na cadeia de domínio e da situação do bem dado em garantia. O periculum in mora é evidente. A manutenção do gravame fiduciário restringe severamente os atributos da propriedade da parte autora. Por fim, a medida não possui caráter irreversível. Caso a instituição financeira, no decorrer da instrução processual, logre êxito em comprovar a higidez do contrato nº 29402623 em face do requerente, a restrição poderá ser perfeitamente reinserida no prontuário do veículo.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais encartados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, HELDO OLIVEIRA KOCK, para DETERMINAR A IMEDIATA BAIXA DA RESTRIÇÃO de Alienação Fiduciária incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX CDSRVA2GF FLEX, 2017/2017, placa NEB6H64/MG, RENAVAM 01135539640, CHASSI 8AJGC8DD9H0102392, vinculada ao contrato nº 29402623 do Itaú Unibanco S.A.. OFICIE-SE, com urgência, o DETRAN/ES, para o imediato cumprimento desta determinação. Designe Sessão de Conciliação, mediante pauta, na modalidade híbrida. Cite-se, a parte requerida para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00