Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007280-51.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em Inspeção 2026.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SERRA, nos quais se discute a exigibilidade de crédito tributário de ISS incidente sobre operações bancárias, notadamente relacionadas à rubrica “adiantamento a depositantes”, bem como a legalidade da multa aplicada. Os embargos foram instruídos com documentos (ID 39539379 e seguintes), tendo o embargante comprovado a garantia do juízo (ID 47438215). O Município de Serra apresentou impugnação aos embargos no ID 50900871, na qual, em síntese, sustenta a regularidade da CDA, a incidência do ISS sobre os serviços bancários descritos, bem como a legalidade da multa aplicada, pugnando pela improcedência dos embargos. Houve réplica no ID 81851330. É o necessário. Decido. DAS PRELIMINARES Da análise da impugnação apresentada pelo Município (ID 50900871), não se vislumbra a existência de preliminares processuais aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Eventuais alegações relacionadas à regularidade da CDA, à legalidade da exigência tributária e à incidência do ISS sobre as operações discutidas confundem-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual serão oportunamente enfrentadas. Ademais, verifica-se que os embargos são tempestivos, tendo sido opostos após a garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80; há regularidade da representação processual; e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do Ponto Controvertido. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Incidência do ISS sobre as receitas oriundas das operações bancárias, especialmente aquelas relacionadas ao denominado “adiantamento a depositantes”, considerando a natureza jurídica das atividades (atividade-fim x atividade-meio); b) Validade do lançamento tributário, incluindo a adequação da subsunção dos fatos à lista de serviços da LC nº 116/2003; c) Legalidade e eventual caráter confiscatório da multa aplicada, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF); d) Eventual necessidade de desconstituição total ou parcial da CDA; e) apuração do quantum devido, caso mantida, ainda que parcialmente, a exigência tributária. Das Provas. A controvérsia posta em juízo envolve, além de discussão jurídica, aspectos técnicos de natureza contábil e financeira, especialmente quanto: a) à composição das receitas tributadas; b) à natureza das operações bancárias autuadas; c) à eventual distinção entre atividades-meio e atividades-fim; d) à correta base de cálculo do ISS. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 1 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00