Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036396-12.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Pais e Amigos dos Surdos e outras deficiências em face de Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega que muitos associados demonstraram insatisfação com o estabelecimento bancário em questão. Aponta que o estabelecimento encontrava-se em total desrespeito às pessoas portadoras de deficiência com a inobservância das normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade do portador de deficiência física. Diante disso, requereu i) a apresentação antecipada de plano de adequação das instalações físicas da agência; ii) a implementação definitiva das adequações necessárias de modo a garantir a acessibilidade; iii) a condenação em danos morais coletivos no montante de R$900.000,00 (novecentos mil reais); iv) condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Em contestação, fls. 34/53, a empresa alega, preliminarmente a ilegitimidade da APASOD para representação de todos os clientes e usuários bancários do município, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, pontua que a instituição bancária não descumpriu nenhuma norma de acessibilidade, bem o como sustenta que o autor não instruiu o pleito com provas em sentido contrário. Por fim, a parte ré pugna i) preliminarmente, pela extinção sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade da Associação autora, da ausência de interesse de agir ou pela inépcia da petição inicial; ii) no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 75/85. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito diante da ilegitimidade da parte autora. No entanto, em sede recursal, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da associação. Sobreveio aos autos petição da empresa requerida informando que a agência de nº 8817, situada na Av. Jeronimo Monteiro, nº 418, subsolo, 1º e 2º andares, Vitória – ES, objeto da presente demanda, teve suas atividades encerradas em 18/11/2019, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto. Intimada para se manifestar, a parte autora alega que o fechamento da agência sem qualquer comunicação prévia a este Juízo é contrária aos valores de boa-fé processual. Pleiteia pela juntada dos documentos que comprovam a mudança da agência, reconhecimento da confissão da ré quanto à inadequação da agência em questão às normas, devendo ser julgada parcialmente procedente a demanda quanto aos danos morais coletivos e reconhecida a má-fé processual no tocante à demora em comunicar nos autos o fechamento da agência bancária. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação. A perda superveniente do objeto ocorre quando um fato novo torna a decisão judicial desnecessária, ocasionando a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a agência bancária em questão teve suas atividades encerradas em 18/11/2019, conforme documentação acostada ao Id. 53407750. Diante da extinção da estrutura física da agência bancária, o pleito de adequação das instalações às normas de acessibilidade se tornou inútil ou impossível, visto que não existe mais imóvel a ser reformado e adequado. Diante disso, assiste razão a empresa ré, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Quanto ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé devido a demora na comunicação nos autos do fechamento da agência, entendo não ser cabível. Não há nos autos prova de dolo da empresa ré, bem como é de conhecimento geral o movimento de fechamento das agências bancárias em decorrência do avanço da tecnologia e possibilidade de acesso remoto aos serviços bancários. Já no que se refere ao pedido de condenação por danos morais coletivos, verifica-se que não houve instrução processual suficiente para se verificar lesão aos direitos fundamentais da coletividade antes do fechamento do estabelecimento bancário, de modo que não é possível presumir a existência do dano moral coletivo. Assim, o pedido é improcedente. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC) e do art. 18 da Lei 7.347/85. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00