Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JAILSON DE AGAPITO OLIVEIRA MACHADO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE - RJ236991 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002974-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILSON DE AGAPITO OLIVEIRA MACHADO em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à reforma do provimento jurisdicional que negou o benefício sob o fundamento de ausência de documentos hábeis a atestar a miserabilidade econômica. Nas suas razões, alega o agravante que comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais mediante a juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda e holerites, sustentando que a pretensão se fundamenta na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aduz, ainda, que o objeto da lide versa sobre fraude sofrida em virtude do esvaziamento de sua conta corrente pelo "golpe do falso advogado", o que demonstraria a impossibilidade de custeio do processo, bem como sustenta que o indeferimento afronta o direito fundamental de acesso à justiça. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque, em consulta ao processo de referência (nº 5012789-10.2025.8.08.0021) verifica-se foi proferida sentença terminativa (Id 92853001), exsurgindo, destarte, a relação de prejudicialidade superveniente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.) Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436). Ainda, sobre o tema "O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem". (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol. V, pp. 235-236). Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual. I-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
07/04/2026, 00:00