Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA
REQUERIDO: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI, ITAÚ UNIBANCO S.A., MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 Advogado do(a)
REQUERIDO: STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 Nome: MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA Endereço: ADERALBAS FERREIRA DOS SANTOS, 88, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-840 Nome: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI Endereço: DR GUILHERME BANNITZ, 126, ANDAR 8 CONJ 81 CV 9790, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1636, Conj 4 - Pav. 15, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023350-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação movida por MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA que em sede de liminar pugnou que as requeridas fossem compelidas a não incluir os dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para suspender as as cobranças referentes aos débitos discutidos na lide. No mérito, alega em síntese que foi vítima de uma fraude. Afirma que em abril de 2025, foi contatada por um falsário via ligação de WhatsApp e mensagens a respeito de uma suposta cobrança de um cheque emitido no ano de 2017 pela autora tendo com banco o Itaú. A autora relata que, por se encontrar em um momento de fragilidade emocional devido ao recente falecimento de seu cônjuge (ID 71635372), foi induzida a erro e efetuou o pagamento de três boletos que totalizaram R$ 4.712,15 (ID 71635374) pelo Banco Inter, o qual também é correntista. Os pagamentos foram destinados às empresas requeridas REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI (identificada nos comprovantes como PORTCOB ASSESSORIA) e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA. Posteriormente, ao procurar sua agência do Itaú, foi informada de que não havia qualquer débito em seu nome, confirmando a fraude. Diante dos fatos, pleiteou a restituição do valor pago indevidamente, o cancelamento de quaisquer cobranças relacionadas ao suposto débito e uma indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (ID. 72021914). O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 79800214) e argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fraude foi praticada por terceiros e que não participou das transações. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro e da vítima, a inexistência de débito em seus sistemas e, consequentemente, a não ocorrência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A requerida MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (ID 91114427) defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a autora reconheceu e novou uma dívida preexistente ao assinar um termo de confissão de dívida (ID 91114429). Sustentou que a cobrança foi um exercício regular de direito e que não há vício de consentimento a macular o acordo. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A ré REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI, que se apresentou nos autos também como PORTCOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (ID 91114435), arguiu sua ilegitimidade passiva por atuar como mera mandatária da corré MAX BRASIL na cobrança da dívida. No mérito, reiterou os argumentos de que a cobrança era legítima e que não praticou ato ilícito. Audiência de instrução (ID 91279109), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 91279133), que afirmou ter se arrependido de assinar o acordo. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As requeridas ITAÚ UNIBANCO S.A. e REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI (PORTCOB) arguiram, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao ITAÚ UNIBANCO S.A. o fato do estelionatário ter utilizado a informação de que a mesma seria devedora de cheque emitido pelo banco no ano de 2017. Tal alegação, por si só, estabelece um nexo entre a responsabilização do banco que tinha a autora como correntista, então se houve o contato da consumidora pelo falsário na certa teve acesso aos seus dados que deveriam ser guardados pela instituição bancária. Da mesma forma, a requerida REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI (PORTCOB), ao atuar como intermediária da cobrança e figurar como beneficiária de parte dos pagamentos, integra a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de atuar como mandatária da corré MAX BRASIL não a exime de sua responsabilidade perante a consumidora, parte vulnerável da relação. Assim, rejeito as preliminares. DO MÉRITO No mérito, o pedido autoral é procedente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, categoria na qual se enquadram as instituições financeiras e empresas de cobrança, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Da Fraude e da Responsabilidade Solidária É incontroverso que a requerente foi vítima de uma fraude. O ponto central da controvérsia reside em definir a responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso, considerando que tiveram contribuições distintas para a ocorrência do imbróglio. A dinâmica da fraude, conforme narrado no Boletim de Ocorrência (ID 71635372), revela que os estelionatários detinham informações pessoais e bancárias da autora, como sua condição de correntista do Banco Itaú e a existência de uma (suposta) pendência antiga. Tais dados, que deveriam ser sigilosos, foram utilizados para dar aparência de legitimidade à cobrança, induzindo a autora, em um momento de especial vulnerabilidade, a erro. Essa situação caracteriza o chamado fortuito interno, que é o evento danoso, ainda que praticado por terceiro, que se relaciona com os riscos da atividade empresarial explorada pelo fornecedor. As instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança de suas operações e a proteção dos dados de seus clientes. A utilização de informações sigilosas por fraudadores evidencia uma falha nesse dever, atraindo a responsabilidade objetiva do banco Itaú, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a alegação do Banco Itaú de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois a fraude só foi possível devido a uma brecha em seu sistema de segurança que possivelmente permitiu o vazamento de dados da consumidora. As requeridas REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA também integram a cadeia de consumo e devem responder solidariamente pelos danos. Ambas participaram ativamente do evento, seja emitindo os boletos fraudulentos, seja figurando como beneficiárias finais dos valores indevidamente pagos pela autora, conforme comprovantes de pagamento (ID 71635374). A tese da ré MAX BRASIL de que a autora teria confessado e novado uma dívida preexistente de R$ 27.134,52 (contrato 512443427634120050930371426739726) ao assinar um termo de acordo (ID 91114429) não se sustenta. Primeiramente, a ré não apresentou o contrato original que comprovaria a existência e a legitimidade dessa dívida. Além disso, da análise do termo de acordo (ID 91114429) essa divida original aparentemente teria sido cedida a MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, contudo a Requerida não apresentou qualquer documento para comprovar essa cessão, na medida que não comprova sequer a existência dessa dívida. No mais, incontroverso que o consentimento da autora para firmar tal acordo foi manifestamente viciado, pois decorreu diretamente do engodo inicial. A autora foi levada a acreditar que negociava uma pendência referente a um cheque de 2017 com o Banco Itaú. Seu depoimento em audiência (ID 91279133), no qual expressa arrependimento por ter assinado o acordo, reforça que agiu sob erro, induzida pelo contexto fraudulento. A negociação e a assinatura do termo foram apenas etapas da mesma fraude, não tendo o poder de validar uma obrigação que nasceu de um ardil e possivemente de uma dívida inexistente que sequer foi provada pela MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA. Dessa forma, todos os requeridos, ao participarem da cadeia de fornecimento que resultou no prejuízo à consumidora, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Do Dano Material A autora comprovou ter realizado pagamentos que totalizam R$ 4.712,15 (IDs 71635374, 84433356 - pág. 5 e 7), sendo: • R$ 2.050,26 e R$ 1.555,00 em favor de PORTCOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA; • R$ 1.106,89 em favor de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA. Tendo em vista o reconhecimento da fraude e da responsabilidade solidária das rés, o valor total desembolsado pela autora deve ser integralmente restituído, de forma simples, com as devidas correções legais. Do Cancelamento do Débito e das Cobranças O pedido de cancelamento das cobranças é procedente. A ré MAX BRASIL afirma que a autora seria devedora do contrato 512443427634120050930371426739726 no valor de R$ 27.134,52, contudo, não apresentou o contrato originário para comprovar a existência e a regularidade do débito, o que intensifica a tese autora de existência de fraude. O termo de acordo extrajudicial (ID 91114429) foi assinado pela autora em erro, acreditando que se tratava da quitação do suposto cheque de 2017 junto ao banco Itaú, conforme seu depoimento e o contexto da fraude. Diante da ausência de comprovação da existência do débito e dos fortes indícios de que o acordo foi obtido por meios fraudulentos, o negócio jurídico é nulo. Portanto, para evitar que as rés MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e sua mandatária, REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI, continuem a realizar cobranças com base em um acordo nulo, é necessário declarar a inexistência do débito e determinar que as mesmas promovam o cancelamento definitivo de qualquer cobrança relacionada. E, ainda que as requeridas MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI (PORTCOB) se abstenham de inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo objeto da cobrança reclamada no presente processo. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A requerente, em um período de luto e vulnerabilidade emocional (ID 71635372), foi alvo de uma fraude sofisticada que se valeu de seus dados pessoais. Foi coagida psicologicamente por meio de mensagens com ameaças de bloqueio de bens (ID 71635375), sofreu o prejuízo financeiro de uma quantia significativa e ainda teve que despender tempo e esforço para registrar ocorrências policiais e buscar a solução do problema judicialmente. O sentimento de angústia, impotência e violação da privacidade, somado à perda de seu tempo útil, configura dano moral passível de indenização. A conduta das rés, ao falharem em seus deveres de segurança e permitirem que seus sistemas fossem utilizados para a prática de fraudes, gerou um dano que deve ser reparado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Friso que a condenação em dano moral não se mostra ultra-petita, considerando que a parte jus postulandi deixou a cargo do juízo o arbitramento do quantum devido a título de dano extrapatrimonial. Nesse sentido, aplico o disposto no enunciado 170 do FONAJE que determina que em caso de omissão, como se verifica nestes autos que o valor pretendido pelos danos morais não ultrapasse o valor de alçada dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto do termo de acordo (ID 91114429) e, por consequência, DETERMINAR que as requeridas MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI (PORTCOB) se abstenham de realizar quaisquer cobranças, com base no referido contrato, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por esta suposta dívida considera fraudulenta; B) CONDENAR os requeridos ITAÚ UNIBANCO S.A., REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, de forma solidária, a restituir à autora a quantia de R$ 4.712,15 (quatro mil, setecentos e doze reais e quinze centavos), a título de dano material, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). C) CONDENAR os requeridos ITAÚ UNIBANCO S.A., REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, de forma solidária, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062517404755400000063608769 1 - FORMULARIO Peças digitalizadas 25062517404826200000063608770 2 - DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO Peças digitalizadas 25062517404933800000063608771 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25062517405024600000063608772 BOLETIM UNIFICADO Peças digitalizadas 25062517405141000000063608773 CDL Peças digitalizadas 25062517405232900000063608774 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25062517405360100000063608775 CONVERSAS Peças digitalizadas 25062517405487200000063608776 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062518144670900000063617412 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070117012050800000063951764 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070117012050800000063951764 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070117012050800000063951764 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070117012050800000063951764 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090308572728100000073561705 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091515530226100000074433336 5023350-51 MAX BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 25091515530251500000074433341 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091515560629000000074437116 Despacho Despacho 25092517325326400000075234312 Habilitação nos autos Petição (outras) 25093012132937000000075497192 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO - Copia Habilitações em PDF 25093012132957400000075497193 Substabelecimento_geral_ES Habilitações em PDF 25093012132973500000075497194 UNIBANCO HOLDING CONSIGNADO BBA Habilitações em PDF 25093012132989100000075497195 Contestação Contestação 25093020071146000000075564332 1 Contestação em PDF 25093020071155300000075564333 00 ITAU UNIBANCO 1 Documento de comprovação 25093020071174500000075564334 1458063_0_78_Contestacao Revisada_1168955458 Documento de comprovação 25093020071206700000075564336 Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto (1) Documento de representação 25093020071230700000075564337 SUBSTABELECIMENTO CHALFIN-ASSINADO Documento de comprovação 25093020071251300000075564338 Substabelecimento_geral_ES Documento de Identificação 25093020071269000000075564339 Petição De Juntada Petição (outras) 25100121282568100000075659989 SUBS DR STEVAN REQUENA - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCOB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100121282581800000075659990 PROCURACAO - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCOB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100121282601400000075659992 PETICAO DE JUNTADA - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCIB Petição (outras) em PDF 25100121282612700000075659991 CONTRATO SOCIAL - PORTCOB Documento de comprovação 25100121282632700000075659993 CARTA DE PREPOSICAO - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCOB Carta de Preposição em PDF 25100121282665800000075659994 Petição de Juntada Petição (outras) 25100121304991100000075659995 SUBS DR STEVAN REQUENA - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100121305001500000075659996 PROCURACAO DR STEVAN - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX CRED Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100121305020400000075659997 PETICAO DE JUNTADA - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX Petição (outras) em PDF 25100121305034300000075659998 Contrato Social - MAX BRASIL Documento de comprovação 25100121305055400000075659999 CARTA DE PREPOSICAO -MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX BRASIL Carta de Preposição em PDF 25100121305077800000075660000 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100214362114700000075701316 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101013451874800000076288553 AR REAL CRED ASSESSORIA E SOLUÇÕES EIRELI Aviso de Recebimento (AR) 25101013451747000000076288554 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120416171895300000079798023 req Outros documentos 25120416171910300000079799500 req Outros documentos 25120416171947400000079799501 req Outros documentos 25120416171977200000079799502 req Outros documentos 25120416171994600000079800016 Despacho Despacho 25121513124169500000080275315 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25121913464844500000080757210 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020516063909700000082691546 MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 26020516063605800000082691552 Petição (outras) Petição (outras) 26022311215568200000083571118 Contestação Contestação 26022319024344300000083644634 CARTA DE PREPOSIÇÃO -MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX BRASIL.docx - Google Docs Carta de Preposição em PDF 26022319024354300000083644636 CONTESTACAO - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX BRASIL Contestação em PDF 26022319024380600000083644637 MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA ASS Documento de comprovação 26022319024406200000083644639 SUBS DR STEVAN REQUENA - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - MAX.docx - Google Docs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022319024427900000083644640 Contestação Contestação 26022319032945300000083644642 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCOB.docx - Google Docs Carta de Preposição em PDF 26022319032954900000083644643 CONTESTAÇAO - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCOB Contestação em PDF 26022319032979600000083644645 SUBS DR STEVAN REQUENA - MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA - PORTCOB.docx - Google Docs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022319033003300000083644646 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022515072427700000083793884 MARTA MARIA DE CARVALHO PEREIRA Outros documentos 26022515072084100000083795456
08/04/2026, 00:00