Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELMARES LINS DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022430-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por ELMARES LINS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família. Nesse sentido, o juízo, não reconhecendo a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício, intimou o requerente para comprová-la, oportunidade esta que o requerente deixou transcorrer sem se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não obstante as alegações autorais de insuficiência econômica, tenho que a requerente não logrou êxito em demonstrar tal condição. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada pelo despacho de ID 72565408 para comprovar de forma idônea a alegada hipossuficiência. Entretanto, conforme certificado no ID 78472028, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento ou justificativa. A ausência de documentos que comprovem a real situação econômica impede a verificação da incapacidade de custear as despesas processuais, o que afasta o direito à concessão do benefício pleiteado. Ademais, toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que autores deleguem para a coletividade os custos de sua pretensão sem necessidade determinante. Dito isso, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00