Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO SANTANA DA ENCARNACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169, SOLON DE ALMEIDA TOSCANO - ES25326 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5014503-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção A parte requerente endereçou a petição inicial a um das Varas Cíveis dessa comarca.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que foi demandada pelo banco ora requerido em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento, o qual tramitou sob nº 5010189-07.2025.8.08.0024, tendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória prolatado sentença de extinção com resolução do mérito e determinação de restituição e entrega do bem apreendido. Aduz que, apesar da decisão, consta no registro do veículo junto ao DETRAN informação de comunicação de venda em favor do requerido, a qual, pugna, liminarmente, seja cancelada. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados, mormente diante do Termo de Restituição do Veículo apreendido, acostado no Id 94389769, no qual o requerente está ciente da necessidade de iniciar procedimento de reversão junto ao banco para regularização dos documentos referentes ao veículo. Ainda, compulsando os autos da ação originária de busca e apreensão (processo nº 5010189-07.2025.8.08.0024), redistribuído em razão de alteração de competência à 1ª Vara Cível de Vitória, verifico que a parte ora requerente comunicou àquele Juízo acerca do registro de comunicação de venda em petição protocolada em 12 de agosto de 2025, segundo Id 75883145 daqueles autos, de modo que verifico longo lapso temporal entre o conhecimento do gravame e a propositura da presente ação, o que obsta o reconhecimento do perigo de dano. Ainda, na oportunidade, requereu àquele Juízo a mesma medida pleiteada nestes autos, o que o torna prevento. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Em tempo, nos termos do art. 10, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os pressupostos processuais da presente demanda, mormente no que se refere à competência deste Juízo, ante à prevenção da 1ª Vara Cível de Vitória para apreciar a obrigação de fazer, cuja análise é prejudicial ao pleito de danos morais. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94389762 Petição Inicial Petição Inicial 26040211331294100000086644965 94389765 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040211331330700000086644968 94389766 2. carteira de pescador Documento de Identificação 26040211331358400000086644969 94389767 3. CNH-e.pdf Documento de Identificação 26040211331382200000086644970 94389768 4. DOCUMENTO VEÍCULO COM COMUNICAÇÃO DE VENDA AO BANCO Documento de comprovação 26040211331406900000086644971 94389769 5. TERMO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO Documento de comprovação 26040211331424400000086644972 94389770 6. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EM FUNÇÃO DA PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA Documento de comprovação 26040211331451900000086644973 94457149 Petição (outras) Petição (outras) 26040611034095000000086709697 94457151 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 26040611034116600000086709699
09/04/2026, 00:00