Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA ELENA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR HENRIQUE COSTA ALVES - ES41506, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA - ES39111 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. (domicílio eletrônico)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015180-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação com pretensão declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais em que a parte autora alega que é correntista no banco requerido o qual bloqueou seu cartão de crédito, em setembro de 2025, em razão de transações atípicas. Aduz que o banco emitiu novo cartão, final 7893, em outubro de 2015, que jamais foi desbloqueado ou utilizado pela autora, tampouco nas corridas realizadas pelo aplicativo requerido. Continua narrando que, apesar de não reconhecer as cobranças, essas se acumularam com juros em sua fatura de março de 2026, atingindo a monta de R$ 22.248,20, dos quais R$ 19.899,41 correspondem ao uso que diz fraudulento. Pugna, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da dívida contestada, a reemissão da fatura ou autorização para depósito judicial apenas do valor que entende incontroverso, a saber, de R$2.348,79 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), bem como que seja determinado às requeridas que se abstenham de proceder com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Apesar da situação narrada na exordial, da análise das faturas acostadas no Id 94626833, depreende-se que o valor ora impugnado decorre de sucessivas operações de financiamento do saldo de faturas anteriores por ausência de pagamento total, que se verifica a partir da fatura com vencimento em 10/01/2026. Ainda, da análise das cobranças, embora haja indicação "Cartão 5345.XXXX.XXXX.7893", o descritivo dos lançamentos compreende apenas as compras realizadas nos cartões de final 8452 e 8909, os quais a autora reconhece que utiliza legitimamente, sendo que no último, inclusive, incidem diversos lançamentos referentes a corridas via aplicativo ora requerido. Ainda, em que pese a afirmação de que a autora esteve acamada e do laudo recente, datado de 09 de fevereiro de 2026, isto é, posterior a muitos dos lançamentos que aduz desconhecer, verifico, nas faturas apresentadas, a indicação de variadas compras realizadas presencialmente. No que pertine ao pedido de abstenção das requeridas de inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, verifico que, à exceção das faturas anexadas, inexiste nos autos qualquer outro ato de cobrança pelas requeridas. Ainda, não obstante a impugnação parcial dos valores cobrados, a parte requerente não está isenta de pagar o que entende devido, mediante pagamento parcial da fatura, considerando a utilização legítima dos cartões em outros estabelecimentos, mas, como já mencionado, está totalmente inadimplente desde dezembro de 2025. Isto posto, reputo necessários maiores esclarecimentos pelo banco requerido acerca do bloqueio alegado pela parte autora e utilização do cartão final 7893, bem como do aplicativo requerido acerca das operações de estorno verificadas na fatura de vencimento em 10/02/2026, de modo que se impõe aguardar os demais atos processuais com maior dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que as requeridas comprovem a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a citação e intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94625078 Petição Inicial Petição Inicial 26040715533418600000086862098 94626822 ID. Regina Elena Documento de Identificação 26040715533445100000086863488 94626824 Comprovante de residência Regina Documento de comprovação 26040715533465900000086863490 94626828 PROCURAÇÃO REGINA.docx - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040715533495700000086863494 94626829 Contestação de compra como prosseguir Documento de comprovação 26040715533523500000086863495 94626831 Retorno Itaú - 1046798513 Documento de comprovação 26040715533549100000086863497 94626833 Faturas do cartão Regina Documento de comprovação 26040715533570500000086863499 94626834 Laudo Regina Documento de comprovação 26040715533602200000086863500
10/04/2026, 00:00