Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA NUNES GOMES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO TEREZINHA NUNES GOMES ajuizou ação contra Itaú Unibanco S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 621648303) e refinanciamento que afirma jamais ter contratado. Aduz que, embora tenha havido um crédito de R$ 635,07 em sua conta, este valor não corresponde a qualquer negócio jurídico voluntário, sustentando a ocorrência de fraude e a nulidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, a parte requerida Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no ID 83145998, sustentando em sua defesa fática que o contrato é legítimo e foi devidamente assinado pela autora. Argumenta que o valor foi disponibilizado via TED e que a operação envolveu o refinanciamento do contrato anterior nº 572159929. Defende a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, alegando que a autora anuiu tacitamente com o negócio ao utilizar o numerário e permitir os descontos por longo período sem contestação. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento da regularidade da contratação, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de anulação, a compensação de valores. Requereu ainda a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, e a juntada de novos documentos. Houve réplica (ID 83154554). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e prova documental. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar. Quanto à preliminar de necessidade de audiência presencial para depoimento pessoal, verifico que a utilidade da prova oral, neste momento, é secundária em relação à prova técnica. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura, fato que demanda conhecimento técnico especializado. Pelo que, postergo a análise da necessidade de audiência para momento posterior à entrega do laudo pericial. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 621648303; II) A regularidade do processo de refinanciamento do contrato anterior; III) A existência de vício de consentimento ou fraude na contratação; IV) A configuração de danos morais indenizáveis e a extensão do dano material. Em relação ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da autora em provar fato negativo (não assinatura), MANTENHO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), já deferida anteriormente. Ressalte-se que, no caso de arguição de falsidade de assinatura, o ônus de provar a autenticidade cabe à parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC), ou seja, ao banco réu. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81091159 Petição Inicial Petição Inicial 25101616303747800000076739687 81091175 1 - PROCURAÇÃO - TEREZINHA NUNES GOMES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101616303763300000076739697 81091176 2 - DECLARAÇÃO - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303786300000076739698 81091177 3 - DOCUMENTO PESSOAL - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de Identificação 25101616303805100000076739699 81091180 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303828300000076739701 81091181 5 - EXTRATO EMPRESTIMO - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303844200000076739702 81091184 6 - EXTRATO BANCÁRIO - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303866000000076739705 81091185 6.1 - EXTRATO BANCÁRIO - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303895100000076741206 81091186 7 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303934500000076741207 81091187 8 - SENTENÇA - TEREZINHA NUNES GOMES Documento de comprovação 25101616303962000000076741208 81101404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101617140318900000076748953 81495421 Decisão Decisão 25102216471366400000077108205 81495421 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102216471366400000077108205 83145998 Contestação Contestação 25111414570194500000078620649 83146000 CONTRATO Documento de comprovação 25111414570226500000078620651 83146001 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 25111414570257300000078620652 83146002 TED Documento de comprovação 25111414570279600000078620653 83148054 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111414570296300000078620655 83148055 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111414570328400000078622906 83148057 SUBS. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111414570355000000078622908 83154554 Réplica Réplica 25111415304794900000078628224 83156234 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111416023565100000078629598 Nome: TEREZINHA NUNES GOMES Endereço: Rua Rosa Paula Paulino, 10, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-290 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5024568-86.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2026, 00:00