Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZILDA PEREIRA PINTO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO / INDEFERE LIMINAR VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer com Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido Liminar” proposta por ZILDA PEREIRA PINTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduziu a parte autora que é idosa, viúva, aposentada e pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário de pensão por morte, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício a título de empréstimo consignado não contratado. Relatou que, da referida consignação sua inserção/inclusão por “AVERBAÇÃO NOVA” foi incluso pelo Requerido em 05/02/2021 através do contrato de n° 0059454651720210125, início em MAR./2021, no valor de R$ 52,14 (cinquenta e dois reais, e quatorze centavos) mensais, a ser pago em 81 parcelas, embora houve encerramento antecipado dos descontos em JUN./2021, após as deduções de apenas 04 (quatro) parcelas em “EXCLUSÃO POR REFINANCIAENTO”. Sustentou, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo e tampouco recebeu qualquer quantia correspondente, o que evidencia, segundo a autora, a ocorrência de fraude ou golpe, perpetrado mediante falha na segurança dos serviços bancários prestados pelo réu. Afirmou que é pessoa iletrada, doente e de baixa instrução, não sabendo ler nem escrever, o que impossibilita a celebração de contratos dessa natureza. Destacou que, embora já tenha contraído outros empréstimos consignados regulares, este em discussão jamais foi solicitado. Aduziu que foi descontado da Autora de MAR./2021 à JUN./2024 referente a consignação acima descrita o valor de R$ 208,56 (duzentos e oito reais, e cinquenta e seis centavos). Argumentou ainda que tais descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, razão pela qual restou configurado dano moral indenizável. Por fim, requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 0059454651720210125, fixando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. No mérito, pediu: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 417,12 (quatrocentos e dezessete reais, e doze centavos); (c) a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (d) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (e) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É o que me cabia relatar. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da autora, referente ao contrato de n° 0059454651720210125, uma vez que entendido como indevido e desconhecido pela demandante. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, uma vez que ao examinar os documentos acostados com a petição inicial, não se verifica a existência de descontos atuais sobre o benefício previdenciário da autora. Consta dos próprios extratos anexados que o contrato impugnado, de nº 0059454651720210125, teve seus lançamentos cessados em junho de 2021, em razão de “exclusão por refinanciamento”, inexistindo, portanto, qualquer desconto vigente. Assim, não há demonstração de perigo de dano atual ou iminente que justifique a intervenção liminar pretendida. A tutela de urgência não pode se apoiar em situação pretérita ou hipotética, mas deve decorrer de risco concreto e contemporâneo de lesão a direito da parte. A ausência de descontos no benefício afasta o requisito do periculum in mora, tornando inviável o deferimento da medida antecipatória, porquanto inexiste risco de continuidade de prejuízo capaz de comprometer a subsistência da requerente. Ressalte-se, ademais, que a eventual ilegalidade da contratação poderá ser oportunamente analisada no mérito da demanda, após o contraditório e regular instrução probatória, não sendo possível antecipar, de forma precária, os efeitos de uma decisão definitiva sem a comprovação do risco concreto de dano. Consectariamente, em revisão de entendimento anterior, neste momento, de se concluir que a pretensão da parte requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei). Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012345-07.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00