Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANANIAS AMANCIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232, JOSANIA PRETTO - ES8279 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039818-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que recebe benefício previdenciário. Indica que verificou que vem sendo vítima de diversas irregularidades praticadas pelo Requerido, consistentes em empréstimos abusivos, refinanciamentos disfarçados e cobranças automáticas de produtos financeiros jamais contratados. Aduz que possui ativo o contrato nº 0023258025820231107C, celebrado com o Banco Itaú S.A., na modalidade empréstimo consignado, com início em dezembro/2023 e término previsto para novembro/2026, totalizando 36 parcelas mensais de R$ 396,00. Alega que o documento oficial emitido pelo INSS demonstra que, dos R$ 10.115,02 correspondentes à operação, R$ 9.741,34 foram destinados à quitação de dois contratos anteriores (nº 320661499 e 648562155, também do Itaú), e apenas R$ 361,98 foram efetivamente disponibilizados ao consumidor. Sustenta que além do empréstimo consignado irregular, o autor também vem sendo alvo de débitos automáticos mensais em sua conta bancária, vinculada à mesma instituição ré, a título de seguros, títulos de capitalização e pacotes de serviços não solicitados, dentre eles: “CAP PIC” – capitalização parcelada em 60 meses (débitos entre R$ 30,00 e R$ 60,00 por mês); • “Seguro Cartão” – cobrança mensal de R$ 7,53; • “Seguro Residência” – cobrança de R$ 31,51, mesmo sem o autor possuir qualquer imóvel; • “Mensal Combinaqui” – débito recorrente de R$ 15,00; • além de tarifas de pacote e juros de limite, sem adesão comprovada. Relata que foram descontados indevidamente R$11.961,00. Pleiteia a tutela de urgência para ser suspensa a cobrança dos valores discutidos neste processo. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação da Requerida a restituir em dobro o valor de R$11.961,00, além de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. A decisão de ID81599014 deferiu a tutela de urgência parta determinar que o Requerido I) suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Empréstimo Consignado de n° 0023258025820231107C, relativamente aos fatos narrados; II) suspenda os descontos objeto dos autos na conta corrente do Autor, relativos a seguros, capitalizações (CAP PIC), “Combinaqui”, tarifas e pacotes de serviços; e, por fim III) se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão a necessidade de produção de prova pericial. Suscita a preliminar de inépcia da inicial, em razão de inadequação da via eleita. Aduz a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma que o Autor contratou todas as obrigações que geraram despesas e descontos em seu benefício e conta corrente, entre eles o limite de crédito rotativo. Indica que quando da abertura da conta foi escolhida a opção de pacote de serviços, os quais geram encargos mensais de R$29,30. Alega que houve a contratação de seguro cartão protegido em 07/05/2014. Aduz que houve nova contratação de seguro cartão protegido em 05/07/2018, sendo cobrado o valor mensal de R$5,99, mediante inserção de senha e cartão. Afirma que o Requerente contratou seguro residencial em 06/07/2022, com a cobrança mensal de R$31,51, através de biometria e senha. Afirma que houve a contratação de títulos de capitalização em 05/05/2023, 05/02/2023, 08/04/2024 através de biometria e senha. Sustenta que o Autor pediu o resgate dos títulos de capitalização, tendo sido disponibilizados R$477,23, R$480,00 e R$433,66. Indica que também foi contratada a adesão ao clube de vantagens Combineaqui, em 06/06/2022, através de caixa com inserção de senha e validação com biometria. Por fim, sustenta que os empréstimos consignados também foram contratados pelo Autor através de registro de senha pessoal em estação administrativa. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de sua incompetência deste Juízo. Rejeito essa preliminar. Não indicou a Requerida sequer o objeto a ser periciado. Não há neste processo qualquer necessidade de produção de provas complexas ou mesmo de perícia para o deslinde do mérito, que está em saber se a instituição financeira possui ou não responsabilidade pela fraude ocorrida. - INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a Requerida que o Autor deveria ingressar com ação específica de renegociação de dívida. Contudo, não discute a parte Autora a questão de endividamento e sim a existência ou não de relação jurídica. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida. Alega a parte Autora que não contratou as obrigações que geraram cobranças de valores pela Requerida. A Requerida, por sua vez, afirma que o Autor contratou todas as operações financeiras que geraram cobranças em sua conta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação. No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a operação de empréstimo e outras operações discutidas neste processo, com exceção do seguro cartão protegido. O mesmo Colendo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479). O Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores, em que os bancos deveriam zelar pela segurança bancária do consumidor e impedir a realização de operações que fogem à normalidade: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp 2.052.288, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15/09/2023) No presente caso, apesar de a Requerida afirmar que o Autor contratou todas as obrigações discutidas neste processo, especialmente os empréstimos, não apresentou prova dessa contratação, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório. Registre-se que os documentos nomeados pela Requerida como “log” não têm o condão de comprovar a contratação de obrigações pelo Autor, não possuindo qualquer sinal de validação, como hash de assinatura ou de biometria ou qualquer outra forma de autenticação ou validação, como georreferenciamento. A Requerida somente comprovou a contratação pelo Requerente de seguro proteção do cartão de crédito e residencial, mediante a juntada dos documentos contratuais de ID91900909. Diante da manifestação inequívoca do Autor, declaro a rescisão dos referidos contratos a partir do ajuizamento da ação. Assim, condeno a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$10.811,00 (dez mil, oitocentos e onze reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. A referida restituição deve ser realizada de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da Requerida na cobrança dos valores adicionais do Autor. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade do Requerente, especialmente a sua intimidade e a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente cobrado e descontado do benefício do Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no núcleo do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a Requerida em relação aos fatos discutidos neste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID81599014. Condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 8 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 8 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANANIAS AMANCIO DOS SANTOS Endereço: Rua Palmeirinha, s/n, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-654 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105
10/04/2026, 00:00