Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002267-22.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra Itaú Unibanco S.A., referente à CDA n° 1349/2019. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que reduziu o valor da multa, as partes divergiram quanto ao valor atualizado. Assim, foi determinada a remessa do feito à Contadoria, para que indicasse o valor devido, nos termos decididos no acórdão. Após a realização dos cálculos, a parte executada concordou com o valor e requereu a utilização do montante depositado na conta judicial para quitação do débito. Por sua vez, o Município de Vitória concordou com os cálculos apresentados, tanto com relação ao débito principal quanto aos honorários advocatícios. DECIDO Inicialmente, ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo em id nº 77550043. Por fim, tendo em vista que o valor depositado como garantia do Juízo é suficiente para satisfazer a execução fiscal, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, VI do CTN. Ademais, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.557,05 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), conforme cálculo de id nº 77550043. Assim, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018: I) em favor do Município de Vitória, no valor de R$ 15.570,53 (quinze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais, para quitação do débito principal; II) em favor da parte do Município de Vitória, no valor de R$ 1.557,05 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), para quitação dos honorários advocatícios; III) em favor da parte executada, no valor do saldo remanescente depositado em id nº 3187088 (conta judicial nº 8098919). Ressalta-se que, quanto à expedição de alvará para quitação dos honorários advocatícios, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.170/CE, no ARE nº 1.476.224/RO, na ADI nº 6.181/RN, a gestão e regulamentação do rateio dos honorários não pode ser realizada pela entidade de Classe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00