Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTANA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010656-74.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Compulsando os autos, verifico a existência de inconsistências estruturais que obstam o regular prosseguimento do feito. Embora a autora sustente que o depósito de R$ 446,74 (correspondente a 30% de sua renda) se destinará ao adimplemento proporcional de todos os débitos, as planilhas financeiras colacionadas não guardam correlação com essa afirmação. A petição inicial aponta um passivo de cartões de crédito na ordem de R$ 151.943,44, o que perfaz a maior parcela do débito total (R$ 198.195,61). Todavia, na tabela de "Comprometimento da Renda", a rubrica relativa ao "Cartão de Crédito" consta sistematicamente com o valor de R$ 0,00. A ausência de estimativa do impacto mensal desses cartões no rateio dos 30% torna o plano de pagamento genérico e meramente hipotético. Tal omissão impede este juízo de aferir a viabilidade real da proposta, bem como de assegurar o necessário equilíbrio e a paridade entre os credores. Outrossim, observa-se cumulação indevida de pedidos. A autora busca a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento e, cumulativamente, requer a revisão de cláusulas contratuais para fins de ajuste de juros à taxa média de mercado, caso reste frustrado o acordo. É cediço que o rito especial estabelecido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza eminentemente conciliatória, estruturante e preventiva, voltada à preservação do mínimo existencial. Essa especificidade torna o procedimento incompatível com pedidos revisionais ou condenatórios (como indenizações), os quais exigem dilação probatória e cognição exauriente própria do rito comum, o que fulminaria a celeridade e a finalidade precípua do plano de repactuação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) apresentar plano de pagamento detalhado e verossímil, incluindo a projeção mensal de pagamento para os débitos de cartão de crédito; b) adequar os pedidos ao rito especial escolhido, excluindo os pleitos revisionais ou de cunho condenatório incompatíveis com o procedimento do art. 104-A do CDC. Fica a parte advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00