Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENIS DAVID RODRIGUES DIAS - ES34072 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013291-28.2026.8.08.0048 Nome: DENIS DAVID RODRIGUES DIAS Endereço: MARIO BATALHA, 93, 2 ANDAR, DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-781 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que, ao consultar relatório emitido pelo Sistema de Informações ao Crédito (SCR), teve ciência de que haviam sido nele inseridos pelo banco réu, na coluna “vencidos”, débitos nos valores de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) e R$ 908,76 (novecentos e oito reais e setenta e seis centavos), persistindo o primeiro ativo nos meses de outubro/2025 e novembro/2025 e o segundo apenas nesta última competência. Ato contínuo, afirma que, no ano de 2026, notou que os aludidos apontamentos passaram para o campo “em dia”. Diante disso, aduz que diligenciou perante a instituição bancária demandada, solicitando a apresentação do instrumento negocial que teria dado origem as dívidas acima mencionadas, a memória de cálculo pertinente e a discriminação dos valores que as compõem, não logrando obter qualquer os aludidos registros, limitando-se a afirmar que as pendências estão quitadas. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que exiba nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos suprarreferidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desde já roga, caso não seja explicada a origem dos débitos, pela determinação de baixa dos apontamentos negativos vergastados. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, diversamente do alegado na exordial (ID 94707486), extrai-se, do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que a instituição bancária requerida não lançou, no período de 04/2021 a 02/2026, nenhuma dívida na coluna “Vencida”, apontando o aludido documento, apenas e tão só, que a referida instituição registrou apontamentos nos campos “Em dia” e “Limites de Crédito” (ID 94707488). Não bastasse isso, não consta dos autos nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que evidencie que o suplicante diligenciou perante o demandado a fim de obter informações acerca dos apontamentos suprarreferidos, tampouco da negativa do ente em adotar as medidas cabíveis para tanto. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência ao demandante do teor desta decisão. Por derradeiro, cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais. Após, aguarde-se a realização do aludido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/07/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040813375253400000086937100 SCR Documento de comprovação 26040813375284700000086937102 Reclamação - resposta da ré Documento de comprovação 26040813375305200000086937105 Extrato Serasa Documento de comprovação 26040813375328900000086939056 OAB Documento de Identificação 26040813375355300000086939057 comprovante de residência Documento de comprovação 26040813375378400000086939059 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito