Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: ODILSON ANTONIO ARPINI, ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RICARDO NEGRAO - SP138723 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0004384-37.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID n° 79001491) e por ODILSON ANTONIO ARPINI E ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA (ID n° 79684995) em face da sentença de ID n° 78570531, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante ITAÚ sustenta a ocorrência de erro material e omissão, afirmando que o valor do aluguel deveria ser escalonado (aplicando-se valor inferior para o período de 2020 a 2023) e questionando os índices de correção monetária e juros adotados. Por sua vez, os embargantes ODILSON e ANDERSON alegam omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que houve sucumbência mínima de sua parte. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (ID n° 81297638 e n° 81474545). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID nº 82335920 e n° 82335909. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Isto posto, verifico que o provimento judicial foi proferido de maneira íntegra e perfeitamente inteligível, sendo desprovido de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Em verdade, in casu, analisando as questões expostas, vislumbro que as razões recursais apresentadas por ambas as partes demonstram mera insatisfação com o julgamento da lide, bem como dirigem-se apenas ao reexame de matérias e provas que foram exaustivamente analisadas e enfrentadas. Isto é, resta evidenciado que os presentes embargos ostentam o nítido caráter revisor do decisum, porquanto apontam erro de julgamento (error in judicando) e não erro de procedimento (error in procedendo). Quanto aos embargos do ITAÚ UNIBANCO S.A., observa-se que a sentença fixou os parâmetros de julgamento com base no acervo probatório e na legislação aplicável. A insurgência quanto aos índices de correção e termos iniciais de juros não aponta omissão real, mas sim inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, o que desafia recurso próprio e não aclaratórios. O embargante alega, ainda, que a sentença retroagiu indevidamente o valor de R$ 61.933,47 a julho de 2020, quando o laudo teria apontado valor menor para aquele período. Contudo, a sentença foi cristalina ao adotar o valor maior como o montante que melhor reflete a realidade de mercado do imóvel desde o marco inicial da renovação, visando evitar a defasagem locatícia e o prejuízo injustificado aos locadores. No que tange aos embargos de ODILSON ANTONIO ARPINI e OUTRO, a tese de sucumbência mínima não merece acolhimento. A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao decaimento das partes, fixando a responsabilidade do autor em 30% e dos demandados em 70%. Tal distribuição demonstra que este Juízo já considerou a proporção da vitória e derrota de cada litigante. O fato de os réus terem sucumbido em maior parte (70%) afasta, por si só, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima), que exige um decaimento irrisório, o que não ocorreu na hipótese, dado o proveito econômico em discussão. A pretensão dos embargantes em alterar essa proporção para 100% em desfavor do autor configura nítida intenção de rediscussão do mérito. Destaco, ademais, que não cabe às partes ditar o conteúdo da decisão. Diz-se isso porque o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e/ou constitucionais e tampouco deve exaurir todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que demonstre os motivos de seu convencimento e adote tese explícita sobre as matérias discutidas, o que foi feito, pois a decisão atacada pronunciou-se expressamente acerca das questões suscitadas. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se as partes embargantes desejam que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID n° 79001491) e por ODILSON ANTONIO ARPINI E ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA (ID n° 79684995), mantendo a sentença (ID nº 78570531) tal como lançada. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00