Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA CEVOLANI OLIVEIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. PROCURADOR: DANIEL GERBER Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003609-86.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Segundo o banco embargante a sentença possui omissão, uma vez que não definiu qual ou quais réus devem cumprir as obrigações. A embargada, em contrarrazões (ID 87961951), sustenta que os embargos de declaração opostos não se amoldam às hipóteses legais de cabimento, uma vez que não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na sentença, limitando-se a externar inconformismo com o alcance da condenação imposta. Passo a decidir. Quanto a omissão arguida, verifico que a pretensão do banco embargante merece ser acolhida. Face ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para retificar o dispositivo da Sentença de ID 81745561 e fazer constar o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo as requeridas se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data dos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagarem à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença. Todos os demais termos da mencionada Sentença permanecem inalterados. Intimem-se as partes, que desde já ficam advertidas acerca da disposição prevista no artigo 50 da Lei 9.099/95. SÃO MATEUS-ES, 21 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00