Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: LUCCIANO BOTTI BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0004362-13.2019.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Lucciano Botti Barbosa, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/06. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido Lucciano Botti Barbosa foi devidamente citado (ID nº 71085090), encontrando-se atualmente recluso no Centro de Detenção Provisória de Viana. Consta, ainda, da certidão do oficial de justiça (ID nº 70749232) que o demandado declarou não possuir condições financeiras de constituir advogado particular. Desse modo, determino as seguintes providências: 1) Considerando a informação constante na certidão de ID nº 71085090, comunique-se Defensoria Pública, a fim de promover a defesa do requerido LUCCIANO BOTTI BARBOSA, no prazo legal; 2) Com a apresentação da contestação pelo requerido acima, certifique-se a tempestividade; 3) Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 4) Após, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 5) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00