Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PIZZARIA DO BELGA LTDA, GILDEMBERG SILVA DE LIMA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5025906-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por PIZZARIA DO BELGA LTDA em face de BANCO ITAÚ S/A. Compulsando os autos, verifica-se de imediato que a presente ação foi distribuída a este Juízo da Comarca de Vila Velha/ES, conquanto nenhuma das partes possua sede ou domicílio nesta circunscrição territorial. Da análise, não consta expressamente nenhuma cláusula de eleição de foro para presente Comarca, para a solução de eventuais litígios oriundos daquela relação. Com efeito, o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza que as partes modifiquem a competência em razão do território, elegendo o foro onde pretendem que a ação seja proposta. A possibilidade de o juiz, de ofício, reputar ineficaz tal cláusula antes da citação, restringe-se às hipóteses de abusividade, conforme preceitua o §3º do mesmo artigo. No caso em tela, não se vislumbra, prima facie, qualquer desequilíbrio manifesto entre os contratantes sobre o foro de eleição ser de competência da Comarca de Vila Velha/ES. Não há alegação que justifique a protocolização do processo na presente Comarca, não há o que se falar em invalidade do foro de eleição, sendo necessária a demonstração de efetiva dificuldade de acesso à justiça, o que não ocorreu. Desse modo, havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz, e tendo a parte autora optado por ajuizar a demanda em foro diverso do pactuado (Vila Velha/ES), o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo é medida que se impõe. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, foro eleito pelas partes. Deve a Secretaria providenciar as baixas e anotações de estilo. P.R.I. VILA VELHA-ES, 10 de dezembro de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00