Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5004700-96.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17816068) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12715088) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Itaú Unibanco S.A., que reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon para R$ 12.000,00. O ente público sustenta a legalidade da atuação do órgão fiscalizador, a necessidade de manutenção da dosimetria da multa conforme Decreto Municipal nº 11.738/03, a incidência de correção monetária desde a aplicação da penalidade e a condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e gravame eletrônico; (ii) a possibilidade de revisão judicial da dosimetria da multa administrativa aplicada pelo Procon; (iii) o termo inicial da correção monetária; e (iv) a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007. A cobrança de gravame eletrônico é válida para contratos firmados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, sendo permitida no caso concreto, uma vez que o contrato foi celebrado em 18/10/2010. A revisão judicial da multa administrativa é possível quando constatada desproporcionalidade na sua aplicação, considerando os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A Súmula Vinculante nº 10 não é violada quando o juízo revisa a multa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar expressamente a aplicação do decreto municipal. A correção monetária deve incidir a partir do julgamento que reduziu o valor da multa, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sendo aplicado o IPCA-E como índice de atualização. Os juros de mora devem incidir desde a constituição em mora, observando-se o índice da caderneta de poupança, nos termos do artigo 394 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG. Configurada a sucumbência recíproca, é indevido o pedido do Município para condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O ente público, embora isento do pagamento de custas processuais, deve ressarcir a parte adversa pelas despesas processuais por ela adiantadas, na proporção de 50%, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança de gravame eletrônico é legítima para contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011. A revisão judicial da multa administrativa aplicada pelo Procon é possível quando constatada desproporcionalidade, devendo ser observados os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula Vinculante nº 10 não se aplica quando a revisão da multa ocorre com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastamento expresso da norma municipal. A correção monetária deve incidir a partir do julgamento que reduziu o valor da multa, utilizando-se o IPCA-E como índice de atualização. Os juros de mora devem ser aplicados desde a constituição em mora, segundo o índice da caderneta de poupança. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte arca com os honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, nos termos do artigo 86 do CPC. A isenção do ente público quanto ao pagamento de custas processuais não o exime do dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte adversa, na proporção da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57, parágrafo único; CC, art. 394; CPC, art. 86; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG; STJ, AgInt-AREsp nº 1.772.563/RS; STJ, REsp nº 1.639.320/SP; TJES, Apelação Cível nº 0019476-32.2015.8.08.0347; TJES, Embargos de Declaração nº 048130282774. Embargos de declaração desprovidos (id. 17052760). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto às legislações municipal e federal vigentes; e (ii) ofensa ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando que os juros e a correção monetária sobre o crédito da sanção pecuniária reduzida devem observar a legislação municipal local (Leis nºs. 5.248/2000 e 4.452/97). Contrarrazões no id. 19307072. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, referente à suposta omissão e falta de fundamentação do julgado, verifica-se que o Colegiado enfrentou, de forma clara e exauriente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Nesse ponto, restou esclarecido no acórdão dos aclaratórios (id. 17052760) que a jurisprudência da Corte de origem fundamentou a fixação dos consectários legais com base em precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.495.146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) e no art. 394 do Código Civil, afastando, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da legislação municipal invocada. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a lide de forma fundamentada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento este aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por outro lado, quanto à insurgência sobre os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa e ofensa ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, observa-se que o recorrente fundamenta estritamente sua irresignação na necessidade de aplicação de normas municipais (Leis nºs. 5.248/00 e 4.452/97) em detrimento da regra adotada. Ocorre que, para se aferir a existência de violação ao dispositivo de lei federal mencionado (art. 2º da LEF), seria imprescindível o exame prévio das referidas leis locais apontadas pelo recorrente. Tal providência é terminantemente vedada em sede de apelo nobre, por força da aplicação analógica da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/05/2026, 00:00