Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MUG COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA, JOSE EDUARDO BRITO MICHELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a parte exequente reitera pedidos de constrição patrimonial e prosseguimento da execução. Contudo, à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema 769 do STJ, a efetivação de medidas excepcionais, como a penhora sobre o faturamento ou recebíveis, pressupõe a apresentação de elementos mínimos que atestem a existência de faturamento da empresa frente ao vultoso valor executado, garantindo-se, assim, a utilidade e a efetividade da medida. No caso em tela, inexistem documentos comprobatórios até o presente momento, o que em tese, inviabiliza a penhora sobre faturamento, sob pena de a medida perder seu objetivo precípuo, qual seja, a satisfação do débito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000551-69.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, demonstrar a existência de elementos mínimos de faturamento ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento da medida de constrição sobre o faturamento, por carência de comprovação de sua efetividade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz de Direito