Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DAMIAO ELIZIARIO DOS SANTOS Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2312, - de 1802 a 2400 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-552 Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICA APARECIDA DOS REIS DOMINGOS - ES25868, VINICIUS DO CARMO GARCIA - ES36613 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000560-54.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DAMIÃO ELIZIARIO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega que, ao abrir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, recusou a contratação de cartão de crédito, mas recebeu o produto em sua residência. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos diretamente em sua verba alimentar referentes a "capitalização", "seguro cartão", "seguro de vida" e juros de utilização de um limite de conta não solicitado. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 93532113), sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada (ID 93652657), na qual não houve acordo. A parte autora apresentou réplica (ID 94240440), reiterando os termos da exordial. As partes não requereram a produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, que é pessoa idosa. Ademais, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. No mérito, a controvérsia reside na validade das contratações de cartão de crédito e serviços acessórios que geraram descontos no benefício previdenciário do autor. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a anuência expressa do consumidor. A mera juntada de telas sistêmicas ou alegações de regularidade não suprem a necessidade de apresentação de contrato assinado, seja física ou eletronicamente por meio de certificação ICP-Brasil ou biometria facial válida, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). A conduta de enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor constitui prática comercial abusiva, conforme pacificado pela Súmula 532 do STJ. Tal abusividade contamina os contratos acessórios (seguros e capitalização), pois o acessório segue a sorte do principal. No caso concreto, os extratos bancários (ID 88708795) demonstram que o autor utiliza a conta exclusivamente para o recebimento e saque de seu benefício, enquanto o banco utiliza o "limite" para viabilizar descontos de produtos não contratados, gerando encargos de mora e reduzindo o valor líquido da aposentadoria. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada no EAREsp 676.608/RS estabelece que a repetição dobrada independe de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que restou demonstrado pelo desrespeito ao dever de informação e transparência. Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do idoso, afetando seu mínimo existencial e gerando abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiênia comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de cartão de crédito, limite total contratado, capitalização, seguro de cartão e seguro de vida vinculados à conta do autor, determinando que o requerido cesse imediatamente qualquer desconto a esse título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 2) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de R$ 1.558,16, em dobro, totalizando R$ 3.116,32 (três mil cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. DEFIRO o pedido de tutela de urgência em sentença para determinar a imediata suspensão dos descontos, ante a natureza alimentar da verba. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00