Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO MARMORES E GRANITOS LTDA, FILIP NASCIMENTO DE CARVALHO = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003538-66.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Itaú Unibanco S.A. em face de Nascimento Marmores e Granitos Ltda e Filip Nascimento de Carvalho. Após o prosseguimento do feito com a realização de bloqueios de ativos e restrições veiculares via sistemas SisbaJUD e RenaJUD, as partes peticionaram em 06/03/2026 apresentando minuta de acordo para a composição amigável da lide. No referido instrumento, os executados reconhecem e confessam o débito no valor total de R$ 453.990,86, com data-base em 25/02/2026. Pactuaram o parcelamento da dívida em 60 prestações mensais e requereram a homologação judicial da avença. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, sendo perfeitamente admitida na fase executiva. No caso em tela, o acordo foi firmado por partes capazes e representadas por procuradores com poderes bastantes para transigir. Quanto ao pedido de extinção imediata e levantamento das constrições, embora o Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução durante o prazo de cumprimento voluntário do acordo (Art. 922), nada impede que o magistrado, diante da vontade expressa das partes e da natureza da obrigação, promova a extinção do processo cognitivo da execução, relegando eventual descumprimento à fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Outrossim, havendo composição que estabelece nova forma de pagamento e garantias, a manutenção de bloqueios prévios torna-se onerosa e desnecessária, salvo disposição contrária. Portanto, acolho o pleito de desbloqueio imediato dos bens e ativos financeiros anteriormente constritos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Num. 92014121). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO, em caráter imediato: O levantamento/desbloqueio de eventuais ordens de transferência ou restrições de circulação inseridas via sistema RenaJUD vinculadas a este processo. O desbloqueio de ativos financeiros eventualmente retidos via sistema SisbaJUD/Teimosinha. A expedição de alvará ou transferência para conta indicada, caso existam valores já depositados em juízo que as partes tenham destinado à amortização, conforme a cláusula de levantamento de valores bloqueados. As custas processuais remanescentes ficarão a cargo dos executados, conforme pactuado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá iniciar o Cumprimento de Sentença nos mesmos autos, conforme facultado por lei e pelo teor da avença. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de desbloqueio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00