Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5048154-19.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: NOBERTO DE OLIVEIRA SILVA, MONICA DE SOUZA MACHADO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MORGAN SILVA BATALHA - ES10928, RENATO BRASIL CANUTO - ES19640
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012
REQUERIDO: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NOBERTO DE OLIVEIRA SILVA e MONICA DE SOUZA MACHADO SILVA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Itaú Unibanco S.A,ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID nº 83929408 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que em 07/07/2025, por volta das 7h30, houve explosão seguida de incêndio no imóvel situado na Rua Monte Serrat, nº 200, Santa Lúcia, Eunápolis/BA, de propriedade do Primeiro Requerente. A causa teria sido acúmulo de gás GLP, resultando na destruição total da edificação, conforme Laudo Técnico Pós-Incêndio e Boletim de Ocorrência, que concluíram pela perda estrutural absoluta e necessidade de demolição integral. Narra que na época do sinistro, o imóvel possuía duas apólices de seguro vigentes, devidamente adimplidas: a) Itaú/Porto Seguro - Certificado nº 114946056194, cobertura para incêndio e explosão, LMI R$ 170.000,00;b) BB Seguros / Aliança do Brasil - Apólice nº 2025011400137285, cobertura para incêndio, raio e explosão, LMI R$ 200.000,00. Sendo que ambas foram contratadas por canais bancários, via débito automático, caracterizando típica relação de bancassurance com responsabilidade solidária entre bancos e seguradoras. Afirmam que logo após o incêndio, o Primeiro Requerente idoso, analfabeto funcional e vulnerável tentou, por mais de dois meses, regularizar administrativamente o sinistro, dirigindo-se inclusive à agência do Banco Itaú, que se recusou a receber documentação, alegando que “não tratava de seguros”. Alegam que por meio de seu advogado encaminharam comunicações formais em 14 e 18/07/2025, solicitando abertura e informações sobre o processo de regulação; entretanto, nenhuma ré apresentou resposta eficaz, limitando-se a indicar recusa de cobertura sem justificativa consistente. Aduz que as requeridas Itaú/Porto Seguro inicialmente aprovaram a indenização, mas posteriormente voltaram atrás, emitindo carta de negativa sob argumento de omissão sobre a existência de outro seguro e, de forma abusiva, cancelando a apólice após o sinistro, embora continuasse a debitar os prêmios. Por fim, os autores afirmam que eventual declaração de inexistência de outro seguro decorreu de erro material sem dolo, tendo em vista sua condição de vulnerabilidade, déficit cognitivo e ausência de compreensão técnica. Por tais razões, requerem, em sede de tutela de urgência o reembolso imediato das despesas emergenciais (hotel, alimentação, transporte etc.) no prazo de 5 dias; bem como, proibição de cancelamento, suspensão ou alteração das apólices pelas rés até o julgamento final, sob pena de multa. Relatados. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação da requerida. Prossiga o feito os trâmites regulares. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 89498697 e seguintes, que demonstram que o autor possui uma renda inferior há de até 3 salários mínimos. Citem-se os réus, observadas as formalidades legais. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112716500647900000079339032 Anexo 1 PROCURAÇÃO NOBERTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112716500727100000079340119 Anexo 1 Comprovante de residência Documento de comprovação 25112716500807300000079340120 Anexo 1 Documento de identificacao Monica Documento de Identificação 25112716500883600000079340121 Anexo 1 Documento Identificação Noberto Documento de Identificação 25112716500964800000079340123 Anexo 1 PROCURACAO Monica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112716501055200000079340124 Anexo 2 CNPJ Documento de comprovação 25112716501132000000079340127 Anexo 3 CNPJ Documento de comprovação 25112716501210700000079340131 Anexo 4 CNPJ Documento de comprovação 25112716501287900000079340135 Anexo 5 CNPJ Documento de comprovação 25112716501362000000079340137 Anexo 6 laudos-medicos Documento de comprovação 25112716501449100000079340139 Anexo 7 historico-creditos Documento de comprovação 25112716501523600000079340141 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_1_part_1 Documento de comprovação 25112716501593100000079340147 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_1_part_2 Documento de comprovação 25112716501707300000079340149 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_1_part_3 Documento de comprovação 25112716501796800000079340152 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_2_part_1 Documento de comprovação 25112716501887000000079340153 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_2_part_2 Documento de comprovação 25112716501982900000079340811 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_2_part_3 Documento de comprovação 25112716502073000000079340816 Anexo 8 Boletim de Ocorrencias_part_3 Documento de comprovação 25112716502187000000079340819 Anexo 9 Apolice BB Alianca Documento de comprovação 25112716502291400000079340820 Anexo 9 Apolice Itau Porto Seguro Documento de comprovação 25112716502363400000079340823 Anexo 10 email 1 Documento de comprovação 25112716502460200000079340825 Anexo 10 email 2 Documento de comprovação 25112716502533600000079340829 Anexo 12 comprovante de despesas Documento de comprovação 25112716502621800000079340836 Carta de Encerramento 20252510114039051 Documento de comprovação 25112716502702700000079340839 Carta de recusa Documento de comprovação 25112716502767100000079340846 Anexo 8 LAUDO TECNICO DE VISTORIA E ANALISE ESTRUTURAL NOBERTO Documento de comprovação 25112716502842100000079340849 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA Documento de comprovação 25112716502938100000079340850 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25112716503007900000079340851 Vistoria Documento de comprovação 25112716503087000000079340853 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112717110594200000079342191 Decisão - Carta Despacho 25121515024287200000079387464 Despacho Despacho 25121515024287200000079387464 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012818123303300000082168583 000. Peticao Juntada Comprovação Hipossuficiência Petição (outras) 26012818142091900000082169226 Anexo I - historico-creditos 2025 Noberto Documento de comprovação 26012818142112900000082169230 Anexo 2 - historico-creditos 2025 Monica Documento de comprovação 26012818142143600000082169231 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802594069600000084650803 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00