Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEI CRISTINA COSTA DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
AUTOR: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, SEBASTIAO MATTOS MOZINE - ES29030 Advogado do(a)
REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA 1 – Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 88053236, com Contrarrazões no Id 91230511) e os Embargos de Declaração (Id 89392058, com Contrarrazões no Id 90937877) não são a via adequada para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, de maneira que se presta apenas a esclarecer o que está obscuro ou contraditório, ou complementar o que está incompleto. Não se prestam os Embargos – mesmo que a eles se empreste efeito infringente – a alterar substancialmente o decisum, como aqui pretende o embargante. 2 – Noutro ponto, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). 3 – Impõe-se, pois, REJEITAR ambos os Embargos. 4 – Intimar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000498-75.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00