Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, MAURO ZANETTE
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. S e n t e n ç a Refere-se à “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por GRAZAN - GRANITOS E MARMORES LTDA, MAURO ZANETTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Intimado o autor para pagamento das custas, restou silente. É o breve relatório. Decido. Intimada a parte autora para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição. A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Consectariamente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos. Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, 48120124770, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000945-93.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. Desde já autorizo a substituição dos documentos entranhado aos autos por cópia, devendo os originais serem entregues mediante recibo nos autos. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, 31 de março de 2026. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00