Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou questões preliminares, indeferiu pedido de revogação de medida liminar e manteve a indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação com base no artigo 11 da Lei 8.429/1992, em razão da atipicidade superveniente pela Lei 14.230/2021, mas manteve a ação em relação ao artigo 10 da mesma lei. Os agravantes alegam improcedência do pedido e a ausência de dolo, além de contestar a manutenção da indisponibilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva dos agravantes para responder à ação; (ii) a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa à luz do Tema 1.199 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Lei 14.230/2021; (iii) a manutenção da indisponibilidade de bens dos agravantes, considerando as alterações na Lei 8.429/1992 e a ausência de demonstração de perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial da Ação Civil Pública individualizou a conduta dos agravantes, apontando participação ativa na contratação irregular de serviços sem licitação. A responsabilidade objetiva dos gestores públicos por atos administrativos que envolvam a aplicação de recursos públicos foi considerada.4. Embora a Lei 14.230/2021 exija dolo específico, a comprovação desse elemento subjetivo será analisada na fase de conhecimento, mediante ampla instrução probatória. A manutenção da ação em relação ao artigo 10 da Lei 8.429/1992 é adequada.5. A indisponibilidade de bens foi mantida em razão do interesse público, considerando o vultoso valor do dano ao erário e a necessidade de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória. A legislação vigente à época do deferimento da medida, anterior às alterações da Lei 14.230/2021, é aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade dos agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário, mesmo sem execução direta do ato lesivo, é configurada.2. A análise da existência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa será realizada na fase de conhecimento da ação.3. A indisponibilidade de bens se mantém para assegurar o interesse público e a efetividade de eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11, 12, 16; Lei 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 356, 487, I; Lei 14.230/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.199 do STF (ARE nº 843.989/PR); TJGO, Agravo de Instrumento 5296456-82.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5251751-02.2023.8.09.0138. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059639-05.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO e MANOEL XAVIER FERREIRA NETOAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou questões preliminares, indeferiu pedido de revogação de medida liminar e manteve a indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação com base no artigo 11 da Lei 8.429/1992, em razão da atipicidade superveniente pela Lei 14.230/2021, mas manteve a ação em relação ao artigo 10 da mesma lei. Os agravantes alegam improcedência do pedido e a ausência de dolo, além de contestar a manutenção da indisponibilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva dos agravantes para responder à ação; (ii) a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa à luz do Tema 1.199 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Lei 14.230/2021; (iii) a manutenção da indisponibilidade de bens dos agravantes, considerando as alterações na Lei 8.429/1992 e a ausência de demonstração de perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial da Ação Civil Pública individualizou a conduta dos agravantes, apontando participação ativa na contratação irregular de serviços sem licitação. A responsabilidade objetiva dos gestores públicos por atos administrativos que envolvam a aplicação de recursos públicos foi considerada.4. Embora a Lei 14.230/2021 exija dolo específico, a comprovação desse elemento subjetivo será analisada na fase de conhecimento, mediante ampla instrução probatória. A manutenção da ação em relação ao artigo 10 da Lei 8.429/1992 é adequada.5. A indisponibilidade de bens foi mantida em razão do interesse público, considerando o vultoso valor do dano ao erário e a necessidade de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória. A legislação vigente à época do deferimento da medida, anterior às alterações da Lei 14.230/2021, é aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade dos agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário, mesmo sem execução direta do ato lesivo, é configurada.2. A análise da existência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa será realizada na fase de conhecimento da ação.3. A indisponibilidade de bens se mantém para assegurar o interesse público e a efetividade de eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11, 12, 16; Lei 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 356, 487, I; Lei 14.230/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.199 do STF (ARE nº 843.989/PR); TJGO, Agravo de Instrumento 5296456-82.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5251751-02.2023.8.09.0138.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Furtado de Medonça Neto e Manoel Xavier Ferreira Neto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, ora agravado. A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 433 dos autos originários): “Passo, enfim, ao dispositivo: (1) REJEITO as questões preliminares avençadas de ilegitimidade passiva bem como afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição; (2) REJEITO o pedido do MP/GO de chamamento do feito à ordem apresentado no ev. 432; (3) INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar e mantenho a indisponibilidade cautelar de bens até o final do processo; (4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a condenação em ato de improbidade administrativa prevista no derrogado Art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992, ante a atipicidade superveniente, em razão da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, na forma de julgamento parcial do mérito, conforme autoriza os Arts. 356 e 487, I do CPC. Ato contínuo, o feito tramitará, doravante, em relação ao pedido de incursionamento dos corréus nos supostos atos de improbidade administrativa previstos no Art. 10, caput, incisos I, V, VIII e XII da Lei 8.429/1992, mediante análise da aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da mencionada LIA. Sem custas e sem honorários, em função da aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), aplicável integrativamente ao microssistema de processo coletivo.” Cinge-se a controvérsia recursal em se analisar a possibilidade de julgar, imediatamente, improcedente o pleito originário de improbidade administrativa em desfavor dos agravantes João Furtado de Medonça Neto e Manoel Xavier Ferreira Neto e a revogação da indisponibilidade de bens. Passo à análise pretendida. Analisando os autos originários, verifica-se que, após a apresentação das contestações, o magistrado determinou o prosseguimento do feito em relação aos supostos atos de improbidade administrativa previstos no caput e nos incisos I, V, VIII e XII do artigo 10 da Lei 8.429/1992, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Além disso, estabeleceu a análise da aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da referida Lei e manteve a indisponibilidade cautelar de bens até o término da ação. Nesse ponto, nota-se que existem indícios da prática dos atos de improbidade imputados aos réus, e, que apenas a ampla instrução probatória – observados o contraditório e a ampla defesa – poderá afastar os indícios até então apurados. Isso porque o Ministério Público indicou de maneira clara na inicial a conduta dos promovidos/agravantes João Furtado de Medonça Neto e Manoel Xavier Ferreira Neto, que, enquanto Presidentes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN autorizaram o processamento de contratação manifestamente ilegal, eis que não submetida ao necessário e regular procedimento licitatório. Os agravantes sustentam que não tinham responsabilidade direta sobre a fiscalização e aquisição dos bens e serviços pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e que existiam servidores designados para tais funções. Os gestores públicos respondem objetivamente pelos atos administrativos relacionados à aplicação de recursos públicos, isso porque, conforme destacado na petição inicial, há indícios de que João Furtado de Mendonça Neto e Manoel Xavier Ferreira Neto participaram do ato questionado, ao autorizarem a contratação direta da empresa ND Editora e Publicidade Ltda., sem a devida submissão ao regular procedimento licitatório para a aquisição dos manuais interativos. Dessa forma, a situação indica que aos agravantes teriam o dever de vigilância e zelo quanto à regularidade dos contratos administrativos, conforme se depreende do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) prevê a possibilidade de responsabilização do agente público por atos que acarretem prejuízo ao erário, mesmo quando não tenha havido participação direta na execução do ato lesivo. Dessa forma, em consonância com a decisão do juízo de origem, o processo deve seguir seu curso regular, com o início da fase cognitiva e a garantia de oportunidade para que os réus, ora agravantes, apresentem suas alegações e produzam as provas que considerem pertinentes para o esclarecimento dos fatos, em observância aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A corroborar, transcreve-se o parecer do ilustre Procurador de Justiça atuante no caso: “Não há como dar guarida à alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, pois o agravado individualizou a conduta dos agravantes na exordial, ou seja, demonstra que ambos ocuparam cargo de Presidentes do DETRAN/GO, autorizavam o processamento de contratação manifestamente ilegal, isto porque não era submetida ao necessário e regular procedimento licitatório.Ademais, há clara descrição da participação ativa dos agravantes nos atos ímprobos, pois estes deixavam de submeter a empresa ND Editora e Publicidade Ltda. ao necessário procedimento licitatório, bem como autorizavam a aquisição dos manuais interativos mediante irregular contratação direta, afastando-se do dever de vigilância e zelo na realização de licitações e contratos previsto no artigo 37, caput da CF.” Assim, a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta, eis que os atos tidos como ímprobos foram imputados aos réus/agravantes quando gestores e beneficiados, de modo que a confirmação ou não desses fatos é matéria de mérito, a ser analisada quando da prolação da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. DEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A probabilidade do direito alegado encontra-se respaldada pela fundamentação jurídica apresentada na exordial e a documentação colacionada pelo autor da ação civil pública, havendo fortes indícios de que a parte requerida/agravante tenha praticado os atos que lhe são imputados. 3. As alegações formuladas nas razões recursais a respeito do contexto da aquisição de combustíveis e regularidade do procedimento licitatório deverão ser apreciadas oportunamente, uma vez que é necessário aprofundar o debate no juízo primevo, oportunizando-se a apresentação de argumentos e provas pelo agravante. Neste momento processual, somente os indícios de ato ímprobo podem ser analisados, dada a superficialidade da cognição judicial para o deferimento da indisponibilidade de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5296456-82.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021) (g.) Em relação à indisponibilidade de bens tem sede no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Federal nº 8.429/1992, com recentes modificações empreendidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021. Na redação original do artigo 7º da Lei federal nº 8.429/1992, listava-se como requisito ao deferimento do pedido de indisponibilidade de bens a plausibilidade ou verossimilhança nos argumentos condenatórios (fumus boni iuris) sobre ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público (art. 9º) ou ensejar enriquecimento ilícito (artigo 10), conduzida por provas ou indícios da existência de improbidade administrativa (artigos 37, § 4º, Constituição Federal, e 7º, Lei Federal nº 8.429/1992). Naquele contexto normativo, a constatação da lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) não se enfileirava como requisito ao deferimento da medida cautelar. Tratava-se, pois, de tutela provisória de evidência, e não de urgência. Essa foi a conclusão consolidada no Recurso Especial repetitivo nº 1.366.721/BA, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: REsp 1.366.721/BA: É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo na ausência de demonstração de risco de dilapidação, oneração ou alienação do patrimônio, desde que presentes indícios suficientes da prática do ato ímprobo. Não é demasiado assinalar que se admitia a indisponibilidade de bens nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que atentassem contra os Princípios da Administração Pública (artigo 11), inclusive para efeito de pagamento de multa civil, o que restou estabelecido no Tema nº 1.055, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Tema nº 1.055: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. O deferimento da medida também passava pela aferição do dolo ou culpa grave como elementos subjetivos imprescindíveis à tipologia dos artigos 9º e 11 (atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da Administração Pública), admitindo-se a culpa nas hipóteses do artigo 10 (atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) (STJ, AgInt no REsp 1928057 / MG, rel. Min. OG Fernandes, DJ de 08/10/2021). Com o advento da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a indisponibilidade de bens passou a ser tratada no artigo 16 da Lei Federal nº 8.429/1992, sendo a abordagem, do ponto de vista processual e material, mais ampla do que na redação original do artigo 7º. Importante ressaltar que, com as alterações realizadas recentemente na Lei de Improbidade Administrativa através da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a indisponibilidade de bens em decorrência da imputação da prática de ato improbo passou a ser regulamentada da seguinte forma, ad litteris: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(…) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)§3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(…) §6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(…) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(…) §10º. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Dentre as muitas inovações, assentou-se a necessidade da prova do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a somar-se da probabilidade da condenação (fumus boni iuris), após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias (§ 3º). Assumiu-se, assim, nova feição de tutela provisória de urgência, não mais de evidência, com a superação do Tema nº 701 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agora, a projeção da condenação e consequente indisponibilidade cautelar passou a prender-se, somente, ao elemento volitivo doloso, qualificado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Neste sentido, aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese vinculante, in verbis: Tema 1.199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (g.) Como visto, à luz do artigo 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens formulada nas Ações de Improbidade Administrativa será deferida apenas mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. No presente caso, todavia, considerando os elementos de prova de danos ao erário, o fato de estar o processo concluso para sentença e a vultuosa quantia que configura dano ao erário R$ 13.157.500 – treze milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), para o necessário resguardo, é de bom alvitre a aplicação do Princípio da Prevalência do Interesse Público, devendo ser mantida indisponibilidade de bens dos agravantes, sob pena de tornar-se inócua eventual sentença condenatória neste feito. Ademais, ao que se vê, a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens da agravante fora proferida em 11/09/2017 (mov. nº 4 dos autos originários), ou seja, ainda na vigência da Lei nº 8.429/92, antes das alterações promovidas pela da Lei nº 14.230/2021, devendo haver a incidência da regra da legislação em vigor à época em que os atos foram praticados, onde não se exigia a demonstração do requisito do periculum in mora em casos de indisponibilidade de bens. Isto porque, a Lei nº 14.230/2021 não trouxe nenhuma regra admitindo a sua aplicação pretérita quanto às normas processuais, incidindo apenas em relação às normas materiais. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS RÉUS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NORMA PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANALISAR A PRESENÇA DE DOLO. 1. (...). 2. Ademais, ao que se vê, a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens da agravante fora proferida em 23/03/2018 (mov. nº 4 dos autos originários), ainda na vigência da Lei nº 8.429/92, antes das alterações promovidas pela da Lei nº 14.230/2021, devendo haver a incidência da regra da legislação em vigor à época em que os atos foram praticados, a qual não exigia exigia a demonstração do requisito do periculum in mora em casos de indisponibilidade de bens. 3. É que a a Lei nº 14.230/2021 não trouxe qualquer regra admitindo a sua aplicação pretérita quanto às normas processuais, incidindo apenas em relação às normas materiais. 4. A presença do elemento subjetivo dolo, por sua ves, deverá ser analisada à luz de uma cognição exaustiva, após a conclusão da fase instrutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5251751-02.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (g.) Por fim, em relação ao elemento subjetivo (dolo), este só poderá ser melhor analisado quando do julgamento do mérito da Ação Civil Pública, não podendo, em sede de Agravo de Instrumento, ser examinado a existência ou não de dolo, cabendo ao Juízo de origem o exame detido do caso com maior acuidade. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
06/05/2025, 00:00