Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO CEZAR LOPES GOMES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Paulo Cezar Lopes Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 256, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 201, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos. A sentença foi modificada para o regime semiaberto e retirada a substituição da pena. A defesa busca a nulidade das provas obtidas por falta de fundada suspeita na busca pessoal, desclassificação do crime para uso pessoal e a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa causa para a abordagem policial que resultou na apreensão das drogas; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; e (iii) saber se cabe o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, pois ocorreu em contexto de bloqueio policial regular e fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga de um dos ocupantes do veículo. 4. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, considerando a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o contexto dos fatos, que indicam a destinação para tráfico. 5. Reconheceu-se o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o apelante é primário, sem antecedentes que indiquem envolvimento com organização criminosa. 6. Diante da pena reformulada, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o Ministério Público avalie a possibilidade/oportunidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, determinada a devolução dos autos ao primeiro grau de instância para a avaliação pelo membro do Ministério Público a respeito de concessão do acordo de não persecução penal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.” Opostos embargos de declaração pelo recursante no mov. 204, foram rejeitados no mov. 215. Nas suas razões, o recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 265, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. Nos processos criminais, os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriados, prorrogando-se para o dia útil imediato, caso termine em domingos ou feriados, nos termos dos arts. 638 c/c 798, caput e §3º, do CPP. Deveras, vê-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 19/11/2024 (terça-feira), no Diário da Justiça Eletrônico n. 4077 (mov. 219), de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 04/12/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu no dia 11/04/2025 (sexta-feira) – mov. 256 -, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5739761-58.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
16/05/2025, 00:00