Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LINDEMBERG EUDES DO NASCIMENTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Lindemberg Eudes do Nascimento, qualificado e regularmente representado, na mov. 254, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 250, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DE FRAÇÃO DA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). A defesa recorre, buscando a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável a redução máxima de 2/3 para a tentativa, em face do iter criminis percorrido, e (ii) se a manutenção da fração de 1/3 é proporcional diante das circunstâncias e do perigo de vida sofrido pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fixou a pena-base em 14 anos de reclusão, valorando desfavoravelmente a culpabilidade e os motivos do crime, observando a violência do ataque e o agravamento do comportamento do réu. 4. Na fase intermediária, a pena foi mantida, considerando a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de dificuldade de defesa da vítima. 5. Quanto à terceira fase da dosimetria, a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3, justificando-se pela gravidade das lesões e pelo efetivo perigo de vida à vítima, próximo da consumação do delito, conforme iter criminis percorrido e laudo de exame de corpo de delito. 6. Jurisprudência do STJ confirma que a fração de 1/3 é aplicável quando o resultado é evitado por circunstâncias alheias à vontade do agente, próximo à consumação (STJ, AgRg no HC n. 653.040/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da fração redutora da tentativa no patamar de 1/3 se justifica quando o iter criminis percorrido indica a proximidade da consumação e a existência de lesões graves. 2. A fixação da pena deve considerar a proporcionalidade em face da gravidade das lesões e das circunstâncias que impediram a consumação do delito.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 263, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, no que diz respeito à discussão acerca do aventado equívoco no processo dosimétrico da reprimenda, notadamente, se o recorrente faz ou não jus à aplicação da fração no seu patamar máximo, pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado, que manteve a pena imposta pelo juízo de piso, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.577.471/PR1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/09/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2 1 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri. 2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.”
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22/04/2025, 00:00