Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : ELISMAR PEREIRA DE BASTOS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 133) do acórdão unânime de mov. 107, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. I - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO VÍTIMA - VERSÃO ISOLADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A sentença penal condenatória deve assentar-se em prova segura da materialidade e da autoria, não compatível com a versão isolada trazida pela vítima e com espelhos de conversas do aplicativo (prints), que são susceptíveis de adulteração ou de construção forjada em aplicativos que simulam uma interface do WhatsApp e, nesta condição não servem como prova judicial, tudo a compelir o reconhecimento da carência de certeza irrefutável sobre a atuação do apelado no comportamento censurado e, a dúvida reclama a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo a manutenção da solução jurisdicional absolutória. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração na mov. 112, foram estes rejeitados (mov. 127). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal; 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 138, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual violação aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tese de consumação do crime de ameaça no contexto doméstico, bem assim, a tese subsidiária de vício de omissão no julgado. E isso, claramente, impede o trânsito deste recurso especial (cf. mm. STJ, 5ª T., REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/20251; STJ, 6ª T., REsp n. 2.126.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/20252). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/2 1“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa. 2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga.[…] 6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).” 2“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LEONIDAS MORAES DAS VIRGENS. DESCABIMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE LEONIDAS MORAES DAS VIRGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA (14 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL (PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS). REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE OBJETIVO. RECURSO ESPECIAL DE CÍCERO HENRIQUE DE TOLEDO PINTO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA (14 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. Agravo não conhecido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 2.126.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destacado.)
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5436633-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
14/05/2025, 00:00