Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 6048039-04.2024.8.09.0051Polo Ativo: Ana Maria AleixoPolo Passivo: Banco Master S/ANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Ana Maria Aleixo em desfavor de Banco Master S/a, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega que, ao tentar realizar um financiamento imobiliário, foi surpreendida com a informação de que seu nome fora inserido no SISBACEN (SCR) pelo banco réu, sem notificação prévia, o que a impede de ter acesso a créditos.Aduz, ainda, que, no extrato do referido órgão, consta seu nome inscrito nos campos “vencido” e “em prejuízo”, motivo pelo qual pugna pela retirada de seu nome do referido cadastro, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Citado, o requerido apresentou contestação (evento 16), na qual, em sede preliminar, alega a falta de interesse processual e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, afirmou a legalidade da inscrição em razão da inadimplência da autora, requerendo a improcedência da ação.Réplica à contestação no evento 24.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 26).Vieram os autos conclusos.É o relato. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento desta magistrada quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, porém, passo à análise das questões preliminares arguidas na contestação. A parte requerida alega falta de interesse processual, argumentando que a autora não comprova ter buscado resolver o problema administrativamente. Sem razão, contudo, já que para a propositura de ação judicial, não se faz necessária a tentativa de solução do conflito pela via administrativa, tal preceito é fundado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar aventada.Igualmente, rejeito a impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, já que compete ao impugnante, ao requerer a revogação do benefício, provar, de forma cabal, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais (TJGO - AI: 05270064720198090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020), o que não ocorreu. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte requerente busca a declaração de nulidade da anotação de seu nome no SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização, alegando que não foi comunicada previamente da inscrição.No caso, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, tenho razão não assiste à parte autora. Isso porque o Sistema de Informações de Créditos não pode ser equiparado, de maneira simples, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil.Como se sabe, o SCR é composto por informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre bancos sobre o montante de crédito disponibilizado.Dessa forma, não configura nenhuma ilegalidade na inscrição do nome da autora, a qual está inadimplente, no Sistema de Informações de Créditos, já que a transmissão de tais dados não depende da aprovação do consumidor e é de envio obrigatório ao Banco Central.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. (…). (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) Em sendo assim, não comporta acolhimento o pedido de cancelamento da inscrição realizada pelo requerido.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, de igual modo, não merece acolhimento, já que não configura danos aos direitos da personalidade a inscrição do nome de devedor inadimplente em sistema de informação de crédito.Ademais, no caso concreto, deve ser ressaltado que os documentos carreados no evento 01 demonstra que a parte autora possui outras anotações preexistentes, o que reforça a ausência de danos morais.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 385, assentou entendimento que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”.No mesmo sentido, é teor da jurisprudência deste e. TJGO, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. No entanto, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN, constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nestes autos, a apelada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, em relação ao Banco Bradesco, Banco Semear, Banco Itaú Consignado S/A, entre outras. 3. Ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, conforme Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 4. Reformada a sentença, com a improcedência do pedido inicial, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, alterando-se os honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa, sem majoração nesta fase recursal, até porque já fixado no patamar máximo legal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52220313420218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). (grifei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, face à gratuidade outrora concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025
08/05/2025, 00:00