Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município De Goiânia 2ª
Recorrente: Larissa Rodrigues Matos Pereira Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO FIXA (LEIS COMPLEMENTARES 091/2000 E 351/2022). PUIL Nº. 5756098-88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5843373-75.2023.8.09.0051 Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente 1ª
Trata-se de recursos inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. 2. O colegiado recursal conheceu, mas não proveu o recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e Servidor (evento 70). Em razão do julgamento do PUIL nº. 5756098-88 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, os autos retornam-me para avaliação de possível necessidade de juízo de retratação, a fim de readequação da tese jurídica anteriormente adotada no julgamento do recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia se refere à aplicação da tese firmada no julgamento do PUIL nº. 5756098-88 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, referente à possibilidade de variação ou não da base de cálculo para fins de recebimento da gratificação de regência de classe dos professores do Município de Goiânia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Juízo de retratação que deve ser exercido positivamente, com base nos arts. 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 221, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº. 225/2023), uma vez que a conclusão adotada no julgamento do recurso inominado não está em harmonia com a tese em abstrato firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência de Goiás (TUJ). 5. Na espécie, a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, no âmbito da interpretação dada à redação originária do art. 27 da L.C. nº. 091/2000, bem como da alteração introduzida pela L.C. nº. 351/2022, de modo que o equivalente à carga horária do profissional é referente ao vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 6. Dirimida a controvérsia sobre a matéria de direito, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de readequar o acórdão prolatado no evento 51 dos autos. Precedentes das Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, Recurso Inominado Cível 5359605-88.2024.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/03/2025, DJe de 26/03/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5839235-31.2024.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025). IV- DISPOSITIVO. 7. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, reformando-se o acórdão prolatado no evento 70 para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequação do julgado, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro em substituição 3 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO FIXA (LEIS COMPLEMENTARES 091/2000 E 351/2022). PUIL Nº. 5756098-88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. 2. O colegiado recursal conheceu, mas não proveu o recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e Servidor (evento 70). Em razão do julgamento do PUIL nº. 5756098-88 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, os autos retornam-me para avaliação de possível necessidade de juízo de retratação, a fim de readequação da tese jurídica anteriormente adotada no julgamento do recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia se refere à aplicação da tese firmada no julgamento do PUIL nº. 5756098-88 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, referente à possibilidade de variação ou não da base de cálculo para fins de recebimento da gratificação de regência de classe dos professores do Município de Goiânia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Juízo de retratação que deve ser exercido positivamente, com base nos arts. 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 221, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº. 225/2023), uma vez que a conclusão adotada no julgamento do recurso inominado não está em harmonia com a tese em abstrato firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência de Goiás (TUJ). 5. Na espécie, a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, no âmbito da interpretação dada à redação originária do art. 27 da L.C. nº. 091/2000, bem como da alteração introduzida pela L.C. nº. 351/2022, de modo que o equivalente à carga horária do profissional é referente ao vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 6. Dirimida a controvérsia sobre a matéria de direito, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de readequar o acórdão prolatado no evento 51 dos autos. Precedentes das Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, Recurso Inominado Cível 5359605-88.2024.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/03/2025, DJe de 26/03/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5839235-31.2024.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025). IV- DISPOSITIVO. 7. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, reformando-se o acórdão prolatado no evento 70 para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
15/05/2025, 00:00