Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira2ª SEÇÃO CRIMINALREVISÃO CRIMINAL Nº 6057022-18.2024.8.09.01072ª SEÇÃO CRIMINALCOMARCA:MORRINHOSREQUERENTE: LEONARDO FERNANDES DA SILVAREQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, trata de Revisão Criminal proposta pelo sentenciado LEONARDO FERNANDES DA SILVA, já qualificado, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, visando a revisão de sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, concretizada a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 01, doc. 03, fl. 197/198).Pretende o requerente a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que os atos infracionais por ele praticados não tem o condão de afastar tal minorante, e a revisão da pena-base para que sejam neutralizados os vetores motivo e consequências do crime de tráfico (mov. 01, doc. 01).De proêmio, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários para o manejo da presente ação revisional, cumpre assinalar que ela se encontra revestida de legitimidade (requerimento formulado por advogado legalmente habilitado, com poderes especiais, conforme procuração jungida na mov. 01, doc. 02) e de interesse de agir (evidenciado pela condenação definitiva, com a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda acostada na mov. 01, doc. 03, fl. 210).É cediço que a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza excepcional, cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa julgada em situações taxativamente expressas em lei.Sobre o tema, leciona o doutrinador José Frederico Marques, in verbis:“(..) a revisão criminal não é recurso de reexame, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário se entende a sentença baseada em prova falsa; a sentença desautorizada por prova nova; a sentença que afronta texto expresso de lei e a sentença contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de tranquilidade social, cede ao direito de liberdade pessoal”. (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, pág. 75)Nessa ordem de ideias, a admissibilidade da Revisão Criminal está adstrita às hipóteses restritas, taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.No caso sub examine, o requerente fundamenta seu pedido revisional no artigo 621, I e III, do CPP, apontando equívoco na fixação da reprimenda imposta.1. Do tráfico privilegiado:A priori, busca o requerente a aplicação da minorante descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 alegando que os atos infracionais praticados por ele não podem servir de fundamentação para o afastamento de tal redutora.Pois bem.Segundo entendimento do STF, os atos infracionais não podem ser usados como fundamento para o afastamento do tráfico privilegiado.A propósito: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE. 1. A prática de atos infracionais não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para conceder a ordem de habeas corpus.” (STF, HC 238551 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 06/06/2024)“EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO EM REGISTRO PRETÉRITO DE ATOS INFRACIONAIS. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo interno desprovido.” (STF, HC 226564 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 31/08/2023)Logo, sem maiores delongas, não havendo justificativas para o seu afastamento, concedo ao requerente a benesse do tráfico privilegiado.2. Da neutralização dos motivos e consequências do crime na primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico ilícito de drogas:A utilização da revisão criminal para rever critérios de individualização de pena, com espeque no artigo 621 do Código de Processo Penal, é possível, desde que precedida de elementos novos ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de admitir revisão criminal para correção da dosimetria, quando a decisão condenatória se apresentar contrária ao disposto no artigo 59, do Código Penal, configurando, assim, a autorização prevista no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende ser possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. 2. A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.587.184/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016)EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS. 1. Cabível revisão criminal para correção da dosimetria, quando a decisão condenatória se apresentar contrária ao disposto no art. 59, do Código Penal. 2. Pedido revisional conhecido e procedente. (TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Seção Criminal, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023)Pois bem.No decisum condenatório, tendo em conta o art. 59, do Código Penal, o julgador monocrático considerou desfavorável ao requerente os vetores motivos, consequências e quantidade de drogas do crime de tráfico.Nesse ponto, requer a defesa a neutralização dos motivos e consequências do crime na primeira fase da dosimetria apontando a ausência de fundamentação idônea, o que razão lhe assiste.Constou da fundamentação (mov. 01, doc. 03, fls. 193/194):“MOTIVOS: não o favorece, haja vista qu o sentenciado buscou enriquecimento através da prática do crime, lucro fácil em detrimento da saúde física e mental dos dependentes químicos – desfavorável; (…)CONSEQUÊNCIAS: foram gravosas, em razão dos inegáveis males que o fornecimento de drogas causa aos usuários e sociedade como um todo. Também, assim agindo, contribuiu para a desagregação de inúmeros núcleos familiares – desfavorável; (…)”Ora, verifica-se que o juiz singular, para justificar a negativação de tais vetores, limitou-se apenas em descrever fatos que constituem elemento integrante do próprio dispositivo penal violado, já possuindo a necessária censura, punido, portanto, pela própria norma incriminadora, sendo de rigor reconhecer referidas circunstâncias como neutras, sob pena de dupla majoração.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE (....) A obtenção de obter lucro fácil é motivo inerente ao tráfico ilícito de entorpecentes, de forma que tal fundamento é inidôneo a fundamentar a exasperação da pena-base. O mesmo entendimento se aplica às consequências do crime, quando apenas se indica os danos causados pelas drogas aos consumidores. Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 12 anos de reclusão, e 1.800 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ, HC 450352 / PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018, Dje de 10/12/2018). “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS NORMAIS AO TIPO. (…) 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 6. A busca por lucro fácil é elementar do tipo penal de tráfico de drogas e não justifica, por si só, o aumento da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.” (STJ, HC 870937 / MS, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, julgado em 27/11/2024, DJE de 04/12/2024).3. Do redimensionamento da pena:Feitas as considerações acima, passo a redimensionar a pena imposta ao requerente.3.1. Do crime de tráfico de drogas:Vale destacar, inicialmente, que o preceito secundário do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Na primeira fase da dosimetria, necessária a reforma para que a pena-base seja reduzida próxima ao mínimo legal, uma vez que presente apenas uma circunstância negativa (quantidade de drogas).Desse modo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Na fase intermediária, devidamente reconhecida pelo magistrado a atenuante da minoridade relativa (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando ela, temporariamente, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira e última fase, conforme já discutido no tópico 1 deste voto, presente a causa especial de redução de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços) fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.Atento ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.3.2. Do crime de porte ilegal de arma de fogo:Da análise da sentença (mov. 01, doc. 03, fls. 195/197) verifica-se que a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo foi fixada no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), não havendo, então, falar em sua redução.No passo seguinte, unificadas as penas (artigo 69 do CP), resulta em pena definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 177 (cento e setenta e sete dias) dias-multa.Altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).Adiante, nota-se a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade do apelante por restritivas de direito nos termos no artigo 44 do Código Penal. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo;b) prestação de serviços a comunidade, devendo as condições para o cumprimento ser fixadas em audiência admonitória, perante o juízo de execução.4. Conclusão:Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido revisional, julgando procedente para revisar a pena imposta, reduzindo-a, tudo nos termos acima explicitados.Oficie-se, com urgência, ao juízo da execução penal para ciência e providências pertinentes.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. REDUÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de revisão criminal em que o requerente busca a redução da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, alegando erro na dosimetria e cabimento do tráfico privilegiado. O requerente foi condenado a oito anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. A sentença transitou em julgado em 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais anteriores; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especificamente a neutralização dos vetores “motivos” e “consequências” do crime de tráfico na primeira fase.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de atos infracionais anteriores não impede, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado (Precedentes: HC 238551 e HC 226564).4. A sentença original considerou desfavoráveis os vetores “motivos” e “consequências” do tráfico, baseando-se em elementos inerentes ao tipo penal. Essa fundamentação é considerada inidônea para o aumento da pena-base, configurando dupla majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Pedido procedente. A pena foi reduzida."1. O tráfico privilegiado é aplicável, mesmo com atos infracionais anteriores. 2. A dosimetria da pena deve ser revisada, neutralizando-se os vetores “motivos” e “consequências” quando inerentes ao tipo penal. 3. A pena definitiva foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 59, art. 65, I, art. 69, art. 33, §2º, c, art. 44.Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 238551 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 06/06/2024; STF, HC 226564 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.587.184/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016; TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Seção Criminal, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023; STJ, HC 450352 / PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018, Dje de 10/12/2018; STJ, HC 870937 / MS, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, julgado em 27/11/2024, Dje de 04/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Seção Criminal, nos termos da ata de julgamento a que este se incorpora.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Wilson da Silva Dias.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. REDUÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de revisão criminal em que o requerente busca a redução da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, alegando erro na dosimetria e cabimento do tráfico privilegiado. O requerente foi condenado a oito anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. A sentença transitou em julgado em 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais anteriores; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especificamente a neutralização dos vetores “motivos” e “consequências” do crime de tráfico na primeira fase.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de atos infracionais anteriores não impede, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado (Precedentes: HC 238551 e HC 226564).4. A sentença original considerou desfavoráveis os vetores “motivos” e “consequências” do tráfico, baseando-se em elementos inerentes ao tipo penal. Essa fundamentação é considerada inidônea para o aumento da pena-base, configurando dupla majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Pedido procedente. A pena foi reduzida."1. O tráfico privilegiado é aplicável, mesmo com atos infracionais anteriores. 2. A dosimetria da pena deve ser revisada, neutralizando-se os vetores “motivos” e “consequências” quando inerentes ao tipo penal. 3. A pena definitiva foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 59, art. 65, I, art. 69, art. 33, §2º, c, art. 44.Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 238551 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 06/06/2024; STF, HC 226564 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.587.184/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016; TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Seção Criminal, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023; STJ, HC 450352 / PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018, Dje de 10/12/2018; STJ, HC 870937 / MS, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, julgado em 27/11/2024, Dje de 04/12/2024.
28/04/2025, 00:00