Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARACUJÁ TURISMO E LAZER LTDA. - ALDEIA DOS PIRINEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao argumento de haver omissão e contradição no acórdão proferido na movimentação 30, o qual restou assim ementado, in verbis: “’EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ambiental, determinando a paralisação de empreendimento localizado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), além de proibir novas intervenções e supressões de vegetação na área, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano; e (ii) verificar a necessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi concedida com base em elementos que evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano ambiental irreparável, decorrente da localização do empreendimento em área parcialmente caracterizada como ZPA e destinada à criação de parque municipal. 4. A ausência de EIA/RIMA e de outros estudos obrigatórios, bem como a inexistência de participação popular no processo de licenciamento, compromete a legalidade do ato administrativo que autorizou o empreendimento. 5. A decisão judicial está devidamente fundamentada e alinhada às normas ambientais, especialmente no que tange à proteção de áreas de preservação permanente e ao cumprimento das exigências legais para o licenciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A tutela de urgência em ação civil pública ambiental deve ser mantida quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao meio ambiente. 2. A ausência de estudos ambientais obrigatórios, como EIA e RIMA, invalida o licenciamento ambiental de empreendimento potencialmente lesivo à área de preservação’”. Em suas razões recursais – movimentação 37 –, a parte embargante defende ser omisso e contraditório o acórdão hostilizado, afirmando que não foi enfrentada a questão relacionada à existência ou não do chamado Parque Municipal na área do loteamento. Verbera que “não há qualquer vedação de que parte da gleba do empreendimento esteja localizada em área de preservação permanente. O que está vedado pela legislação é a implementação do empreendimento nessas áreas”. Assevera que “os 341.671,00 m² (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e setenta e um metros quadrados), descritos na Licença Prévia (movimentação 01, arquivo 03, do feito de origem), não dizem respeito a área parcelada, mas sim ao tamanho total da gleba”. Reforça que “ao contrário do descrito no acórdão, a área a ser parcelada NÃO equivale a 34,17 ha (trinta e quatro vírgula dezessete hectares), mas sim em pouco mais de 26 ha, enquadrando-se plenamente na norma e tornando ilegal a suspensão do processo de aprovação do empreendimento pelas razões declinadas pelo Juízo a quo”. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração em análise para sanar os vícios alhures declinados. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu ilustre representante, Dr. Waldir Lara Cardoso, opinou pela rejeição dos aclaratórios na movimentação 43. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O recurso em epígrafe é próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DADO À LIDE. Valioso relembrar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Sobre o alcance do aludido recurso, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração ‘contra qualquer decisão’. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JUSPODIVM, 2016, p. 247/248). No caso em apreço, verifica-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022, do citado diploma legal. In casu, este Órgão Revisor foi bastante claro ao decidir que na Lei Complementar Municipal nº 02/2002 (Plano Diretor Municipal atualmente em vigor) o artigo 70, inciso I, define a ZPA como Área de Preservação Permanente (APP), não sendo permitida a edificação dentro de seus limites. Já no artigo 24, inciso I, do mesmo diploma legal, está prevista a implantação do “Parque Linear Rio das Almas”, que percorrerá toda a extensão do empreendimento, conforme o ponto 4.7 da Licença de Instalação (movimentação 01, arquivo 13, do feito principal). Outrossim, destacou-se que no parecer da Procuradoria-Geral do Município, identificou-se que o empreendimento não está integralmente inserido em ZOU, mas sim em área marcada no mapa como Área de Preservação Ambiental/Parque Municipal, conforme Mapa 01 do Anexo 01, da Lei do Plano Diretor. No entanto, a Procuradoria entendeu estar ausente a definição legal para o parque municipal na forma como inserida no mapa, além de não ter localizado qualquer outro ato que instituísse o parque, criasse plano de manejo ou promovesse qualquer tipo de desapropriação na área particular. Concluiu que deve prevalecer a identificação da área como sendo de Zona de Preservação Ambiental (movimentação 01, arquivo 48) Salientou-se ainda que a área total a ser parcelada é de 341.671,00 m² (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e setenta e um metros quadrados), conforme descrito na Licença Prévia (movimentação 01, arquivo 03, do processo principal), o que equivale a 34,17 ha (trinta e quatro vírgula dezessete hectares). Assim, resta evidente a imprescindibilidade de elaboração, em especial, do EIA e RIMA, em virtude do relevante interesse ambiental subjacente ao empreendimento, decorrente de seu potencial de causar impactos significativos. Ademais, ressaltou-se que foram listados no Plano de Gestão Ambiental anexado ao processo de licenciamento (movimentação 01, arquivo 22, do feito de origem) os impactos a serem causados pelo empreendimento, tais como: erosão e assoreamento, modificação da paisagem, simplificação de ecossistemas, redução da biodiversidade de espécies vegetais, incômodos à comunidade, alteração da qualidade do ar, perda de habitat para a fauna, redução da diversidade da fauna aquática, alteração no clima do local, alteração qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos, modificação na dinâmica da drenagem superficial, demanda por recursos naturais, alteração da qualidade do solo, geração de ruídos, vibrações e resíduos sólidos. Ao final, forma elencados os principais fatos levados em consideração pela magistrada singular para proferir o decisum hostilizado, cujo teor restou integralmente mantido: a) a Certidão de Uso do Solo, expedida pelo fiscal ambiental municipal em 29/06/2021, aponta que a área em questão está localizada parte em Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e parte em Zona de Ocupação Urbana (ZOU) (movimentação 01, arquivo 03, do processo originário); b) o Laudo de Vistoria elaborado pelo fiscal ambiental municipal certificou em 02/09/2020 que a área está localizada em “Parque Municipal e ZPA e parte em ZOU” (mov. 01, arquivo 48); c) A Certidão de Uso do Solo subscrita em 08/09/2020 pelo Secretário do Meio Ambiente, CÉSAR FELICIANO TRIERS, que figura como réu na presente ação, bem como pelo Fiscal Ambiental DANILO MARTINS POMPEU DE PINA, igualmente informa que a área está localizada em “Parque Municipal ZPA e parte em ZOU” (movimentação 01, arquivo 48); d) na Lei Complementar Municipal nº 02/2002 (Plano Diretor atualmente em vigor), o artigo 70, inciso I, determina que a ZPA é definida como Área de Preservação Permanente, não sendo permitida a edificação dentro de seus limites. No artigo 24, inciso I, do mesmo diploma, há a previsão de implantação do “Parque Linear Rio das Almas”, que percorrerá toda a extensão do empreendimento, conforme o ponto 4.7 da Licença de Instalação (movimentação 01, arquivo 13, do feito de origem); e) No parecer da Procuradoria-Geral do Município, identificou-se que o empreendimento não está integralmente inserido em ZOU, mas sim em área marcada no mapa como Área de Preservação Ambiental/Parque Municipal, conforme Mapa 01 do Anexo 01, da Lei do Plano Diretor; f) O Decreto nº 4.115/2023, que aprova o loteamento, também declara em seu artigo 4º que a área integra ZOU (movimentação 01, arquivo 13); g) o documento emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo intitulado “Taxa Ambiental” (movimentação 01, arquivo 32), classifica o loteamento como empreendimento de alto potencial poluidor e porte médio (Classe 5); h) a área total a ser parcelada é de 341.671,00 m² (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e setenta e um metros quadrados), conforme descrito na Licença Prévia (movimentação 01, arquivo 03, do feito de origem), o que equivale a 34,17 ha (trinta e quatro vírgula dezessete hectares). Mister sublinhar, por oportuno, que a única contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica na espécie. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os embargos de declaração não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2014). “(…) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 13/02/2014). Disso não destoa o posicionamento desta Corte Estadual, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 29/05/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM CARÁTER INFRINGENTE” (TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051, Relator: Desembargador Walter Carlos Lemes, DJ de 06/05/2019). Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE EGRÉGIO SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O vício que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é o interno, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Na hipótese, o prequestionamento da matéria não encontra respaldo legal, pois, o Julgador não tem o dever de abordar, especificamente, todos os dispositivos legais invocados como alicerce do direito alegado na insurgência, mas, somente, de julgar a causa, compondo a lide. Precedentes deste Egrégio Sodalício. 4. Tendo o decisum embargado discorrido e bem decidido das matérias tidas como omissas pelo embargante, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, dada a ausência dos vícios apontados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 12/03/2021) – grifou-se. 2.1 – PREQUESTIONAMENTO FICTO. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…). O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)” (STF, Tribunal Pleno, RE 1282001 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. 3. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração E OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952120-54.2024.8.09.0126COMARCA: PIRENÓPÓLISRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: MARACUJÁ TURISMO E LAZER LTDA. - ALDEIA DOS PIRINEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre o pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública ambiental, mantendo o ato judicial que a deferiu. A embargante alega omissão e contradição na decisão ao deixar de se pronunciar sobre documentos juntados aos autos e analisar incorretamente alguns deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre os temas apontados pela insurgente; e (ii) analisar se há contradição na decisão ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, ressaltando que a tutela de urgência foi concedida com base em elementos que evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano ambiental irreparável, decorrente da localização do empreendimento em área parcialmente caracterizada como ZPA e destinada à criação de parque municipal. 5. A ausência de EIA/RIMA e de outros estudos obrigatórios, bem como a inexistência de participação popular no processo de licenciamento, compromete a legalidade do ato administrativo que autorizou o empreendimento, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. 6. O mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação civil pública ambiental deve ser mantida quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao meio ambiente. 2. A ausência de estudos ambientais obrigatórios, como EIA e RIMA, invalida o licenciamento ambiental de empreendimento potencialmente lesivo à área de preservação”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952120-54.2024.8.09.0126, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB/P
Ementa - EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre o pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública ambiental, mantendo o ato judicial que a deferiu. A embargante alega omissão e contradição na decisão ao deixar de se pronunciar sobre documentos juntados aos autos e analisar incorretamente alguns deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre os temas apontados pela insurgente; e (ii) analisar se há contradição na decisão ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, ressaltando que a tutela de urgência foi concedida com base em elementos que evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano ambiental irreparável, decorrente da localização do empreendimento em área parcialmente caracterizada como ZPA e destinada à criação de parque municipal. 5. A ausência de EIA/RIMA e de outros estudos obrigatórios, bem como a inexistência de participação popular no processo de licenciamento, compromete a legalidade do ato administrativo que autorizou o empreendimento, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. 6. O mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação civil pública ambiental deve ser mantida quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao meio ambiente. 2. A ausência de estudos ambientais obrigatórios, como EIA e RIMA, invalida o licenciamento ambiental de empreendimento potencialmente lesivo à área de preservação”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952120-54.2024.8.09.0126COMARCA: PIRENÓPÓLISRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: MARACUJÁ TURISMO E LAZER LTDA. - ALDEIA DOS PIRINEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
10/04/2025, 00:00