Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 6082136-30Recorrente: Evanio Neves dos SantosRecorridos: Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de GoiâniaComarca de Origem: Goiânia - 2º Juízo de Justiça 4.0Juiz relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS N. 10.357/2019, 10.867/2022, 11.108/2023 e 11.248/2024. PREVISÃO DE PAGAMENTOS DE FORMA PARCELADA E EM DATA FUTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Narra o autor que é servidor público municipal e exerce o cargo de Guarda Civil Metropolitano e pleiteia a declaração do direito a revisão geral anual dos anos de 2019, 2022, 2023 e 2024 e consequentemente, a condenação dos requeridos à aplicação e pagamento da revisão geral, nos percentuais de reajuste informados pelas Leis municipais 10.357/2019,10.867/2022, 11.108/2023 e 11.248/2024 com as devidas repercussões e correções.O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em sede recursal, o autor/recorrente sustenta que o pagamento da data-base em data futura e de forma parcelada da reposição previstos nas Leis Municipais compromete sua finalidade, na medida em que não houve retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência, o que resulta na depreciação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores. Defende que não se trata de violação de jurisprudência de aspecto vinculante pela Corte Suprema, nem mesmo ao Princípio da Separação de Poderes, pois o que se busca é a manutenção e garantia de um direito legalmente estabelecido, porém não observado pelo ente municipal. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal acerca da legalidade ou não dos parcelamentos previstos para os pagamentos das datas-bases estabelecidas pelas Leis Municipais n. 10.357/2019, 10.867/2022, 11.108/2023 e 11.248/2024.Da análise do feito, não há como prosperar a pretensão da parte autora, visto que as leis revisaram, validamente, a remuneração do servidor, sem deixar de considerar a conjuntura econômica do Município, atendendo, assim, ao equilíbrio econômico-financeiro e reduzindo o impacto dos reajustes nas contas públicas.Não há ilegalidade no pagamento realizado em meses seguintes àqueles previstos nas leis municipais e de forma parcelada, vez que as normas supracitadas estabeleceram previamente o adimplemento em parcelas e “a partir” dos meses ali indicados.O Executivo deve prever anualmente, de acordo com a dotação orçamentária, todas as condições de implementação de reajuste salarial, inclusive no que diz respeito ao momento do pagamento, motivo que não pode o Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Poder Executivo.Precedentes: TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5023629-93.2024.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 20/06/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5316413-08.204.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 14/08/2024, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado, 5303531-14.2024.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5017021-79.2024.8.09.0051, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 25/04/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5310913-58.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 08/08/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5013529-21.2020.8.09.0051, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 06/05/2021; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5223907-47.2023.8.09.0051, de minha relatoria, 18/03/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5393222-73.2023.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 13/03/2024 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5683245-81.2023.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Corrêa, 03/05/2024. Razões que conheço recurso interposto e nego-lhe provimento.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica ainda, advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozJuiz RelatorF 7
16/05/2025, 00:00