Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5379614-71.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais protocolada por Leonardo de Assis Santos contra Município de Goiânia, qualificados. 2. Regularmente intimada a parte autora no Evento 31 para efetuar o pagamento das custas iniciais, a parte autora não comprovou o pagamento (Evento 33). 3. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 4. Dispõe o Art. 290, CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. Analisando os autos, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas iniciais no Evento 19 e por derradeiro, no Evento 31, contudo, observo que a parte autora deixou o prazo para o pagamento das custas iniciais transcorrer in albis. 6. Mister deixar claro e alertar, que a conduta adotada pela parte autora, qual seja, continuar peticionando sem comprovar o recolhimento das custas processuais, vai na contramão dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º, do CPC), podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, punível com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme previsão do art. 77, § 2º, do CPC. 3. Do Dispositivo 7. Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, com fulcro no Art. 290, CPC. 8. Promova a Escrivania as anotações de praxe. 9. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 10. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314
08/04/2025, 00:00