Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 6045272-59.2024.8.09.0126Requerente: Adriana Fernandes Da SilvaRequerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Anulatória c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Rossana Gomes Nogueira em desfavor de Banco Agibank S/A., partes qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. No curso do processo, verificou-se que a pretensão deduzida demanda, para seu integral acolhimento, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, com apuração do saldo devedor segundo a taxa média de mercado à época da contratação, bem como eventual restituição dos valores pagos a maior — medidas que exigem, inequivocamente, a realização de cálculos financeiros complexos, com imputação de valores pagos, amortização de saldo, apuração de juros e encargos.Ainda que haja divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a necessidade ou não de prova pericial contábil nesses casos, fato é que, no presente processo, inexiste base documental suficiente para que o juízo profira sentença líquida, fixando desde logo o valor da condenação, como exige o artigo 38 da Lei 9.099/1995.Nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite sentença condenatória ilíquida, ainda que fundada em pedido genérico. A exigência de liquidez é absoluta e objetiva, sendo incompatível com decisões que dependam de apuração posterior do valor da condenação mediante cálculos técnicos não triviais, ainda que a liquidação pudesse, em tese, ser promovida por meio da Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença.Ressalte-se, ademais, que a hipótese aqui discutida não se enquadra no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de decisões cujos efeitos dependam exclusivamente de cálculos aritméticos. A conversão da contratação em empréstimo consignado com aplicação de taxa média de mercado e eventual restituição de valores pagos a maior exige a substituição da taxa de juros contratada por índice externo (BACEN), a reconstrução da dívida com imputação dos valores pagos, a análise do regime de capitalização e da periodicidade dos descontos, e a apuração da quantia excedente a ser restituída, o que demanda técnica contábil e elementos não constantes nos autos.Portanto, não se trata de mero cálculo aritmético, mas de operação técnica que ultrapassa a simplicidade exigida pelo procedimento dos Juizados Especiais, comprometendo a possibilidade de prolação de sentença líquida e executável.Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR JULGAMENTO COLEGIADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA O DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ILIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se da hipótese de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Juiz Relator em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais face a descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte agravante. 2. Em apertada síntese, o agravante aduziu que o Juiz Relator dos autos se equivocou, uma vez que não se trata de sentença ilíquida e nem tampouco carece de complexidade para formulação dos cálculos. Requereu a anulação da decisão monocrática e a manutenção da sentença de primeiro grau, ou, na ausência de entendimento do colegiado que sejam os autos remetidos para uma das varas cíveis desta Comarca. 3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158, § 3º ?a? e ?b? do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. Cabe ao Juiz Relator proceder o julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre Súmula ou Acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do artigo 932, IV, ?a? do Código de Processo Civil. Assim, não merece reparos a decisão monocrática objurgada, posto que fundamentada por esta relatoria. 5. Na hipótese, a parte agravada/recorrida postula a reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de terem sido descontados valores em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito na modalidade de consignação em pagamento, o qual não reconhece a contratação. Salientou que o aludido cartão lhe foi oferecido, mas recusado e ainda assim lhe foi entregue e disponibilizada em sua conta bancária o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que foram utilizados pela agravante. 6. A questão posta sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que as relações entre os litigantes caracterizam relação de consumo à luz do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90. À luz do artigo 6º, III, combinado com artigo 39, IV, ambos da lei consumerista pátria, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, decorrendo daí o direito à informação e o direito à transparência. 7. Assim, configura-se afronta a esses direitos o fornecedor de crédito que concede empréstimo consignado para quitação como se cartão de crédito fosse, num claro desvirtuamento do negócio, porque a operação, na realidade, é de mútuo feneratício e não de cartão de crédito. Desta feita, ausente a demonstração clara pela instituição financeira de que prestou a devida informação ao consumidor a respeito do produto comercializado, no caso, o cartão de crédito consignado, de modo que independentemente de sua utilização será descontado uma reserva de margem consignável (RMC) por prazo indeterminado, configurada está a violação ao preceito legal insculpido no artigo 39 do CDC. 8. Nos termos do artigo 47 da lei consumerista pátria, ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?, de modo que na dúvida entre a modalidade de contrato celebrado entre as partes (de cartão de crédito consignado e ou de crédito consignado) há que admitir a celebração do contrato menos oneroso ao consumidor. Ressalta-se que em sua inicial, o agravante não nega a modalidade de contratação a ele imposta. 9. Sobre o tema, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula nº 63, declarando a abusividade das cláusulas contratuais resultantes desse tipo de contratação: ?Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. 10. Inobstante a nítida abusividade do contrato, há de ser reconhecida de ofício a incompetência do Juízo. Consoante disposição do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais, ?não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido?. Assim, para que seja prolatada sentença líquida, as deduções a título de reserva de margem consignável (RMC) relativas a cartão de crédito consignado precisam ser em valores fixos, o que não se verifica no presente caso. É necessária uma perícia contábil para se apurar o que há de ser realmente pago pelo consumidor ao credor, e os descontos mensais da RMC não são fixos, sendo estes de R$214,81 (duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), R$214,94 (duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), R$221,80 (duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), R$247,97 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), R$219,51 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), dentre outros; circunstância que inviabiliza a realização de cálculos simples e o proferimento de sentença líquida. 11. Para finalizar, sobre o requerimento de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta capital, há que salientar que o artigo 51, II da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento perante os Juizados Cíveis. 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática do Juiz Relator mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual não se suspende por se tratar de penalidade legal. (TJ-GO - AGT: 56467524220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dada a impossibilidade de proferir sentença líquida, conforme exige o artigo 38, parágrafo único, da mesma Lei.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
19/05/2025, 00:00